TJRJ - 0812076-05.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2025 16:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/09/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 15:42
Juntada de Projeto de sentença
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08/09/2025 15:42
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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01/09/2025 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2025 10:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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01/09/2025 10:35
Juntada de Ata da Audiência
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01/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:59
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812076-05.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELIA MARIA DA SILVA AZEVEDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação.
Assim, considerando-se que a antecipação de tutela não importará e perigo de irreversibilidade do provimento, DEFIRO A MEDIDA, devendo a ré restabelecer o fornecimento de água à parte autora, inclusive por meio alternativo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou abster-se de suspendê-lo pelos motivos expostos na exordial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Cite-se e intime-se, pessoalmente, para O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, nos termos e de acordo com as peças fielmente transcritas que ficam integrando esta decisão.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA de plantão, COM URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
19/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 09:08
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 20:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 20:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/09/2025 10:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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18/05/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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