TJRJ - 0906827-57.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:37
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 14:36
Documento
-
16/06/2025 12:01
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0906827-57.2024.8.19.0001 Assunto: Reserva Remunerada / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0906827-57.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00182525 APELANTE: SIMONE MOREIRA CARDOSO ADVOGADO: JOSÉ RONALDO DOS REIS OAB/RJ-200073 ADVOGADO: FLAVIO FERNANDES TAVARES OAB/RJ-186159 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão.
Inocorrência.
Pretensão de efeitos infringentes.
Impossibilidade.
Matéria expressamente examinada e decidida, cuja revisão depende de novo sopeso de fatos e provas, inviável de produzir-se em sede meramente declaratória.
Prequestionamento explícito.Desnecessidade.
Precedente do STJ.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
12/06/2025 13:22
Documento
-
12/06/2025 11:35
Conclusão
-
12/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/06/2025 16:26
Inclusão em pauta
-
05/06/2025 16:12
Pauta
-
29/05/2025 18:36
Conclusão
-
29/05/2025 18:35
Documento
-
26/05/2025 10:15
Confirmada
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0906827-57.2024.8.19.0001 Assunto: Reserva Remunerada / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0906827-57.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00182525 APELANTE: SIMONE MOREIRA CARDOSO ADVOGADO: JOSÉ RONALDO DOS REIS OAB/RJ-200073 ADVOGADO: FLAVIO FERNANDES TAVARES OAB/RJ-186159 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo.
Mandado de segurança preventivo.
Servidora pública.
Bombeira Militar.
Major médica.
Pretensão de cômputo de tempo de serviço fictício para recebimento de abono permanência e ingresso na reserva remunerada.
Artigo 135 da Lei Estadual nº 880/85.
Impetrante que ingressou no serviço público após a edição da EC nº 20/1998 que deu nova redação ao artigo 40, § 10, da Constituição da República, para vedar a contagem fictícia de tempo de serviço, mantendo tão somente os direitos anteriormente adquiridos.
Norma estadual que, no capítulo que autoriza a contagem de tempo fictício para fins previdenciários, não foi recepcionada pela Constituição da República.
Correta a decisão administrativa que veda sua aplicação aos servidores militares.
Regime previdenciário dos servidores civis e militares que tem natureza jurídica contributiva que exige a manutenção do equilíbrio financeiro autorial do sistema.
Ausência de direito líquido e certo da impetrante.
Correta a sentença que denegou a ordem DESPROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2025 12:27
Documento
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22/05/2025 12:17
Conclusão
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22/05/2025 10:00
Não-Provimento
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14/05/2025 11:23
Confirmada
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14/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 11:15
Inclusão em pauta
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09/05/2025 17:44
Pedido de inclusão
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20/03/2025 17:58
Conclusão
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19/03/2025 17:45
Confirmada
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19/03/2025 15:52
Mero expediente
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19/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 11:10
Conclusão
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14/03/2025 11:00
Distribuição
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13/03/2025 15:21
Remessa
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13/03/2025 15:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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