TJRJ - 0806700-47.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806700-47.2025.8.19.0205 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROBSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, CAMILLE DE ALMEIDA PORTO, MANSOU GESTAO E CORRETAGEM NA COMPRA E VENDA E AV Trata-se de ação com pedido cautelar autônomo consistente na disponibilidade dos meios de pagamento das prestações relacionadas ao financiamento do imóvel localizado na Estrada João Melo, nº 442, Bloco 03, Apartamento 204, bairro de Campo Grande, Rio de Janeiro, bem financiado pela Caixa Econômica Federal pelos réus ROBSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA e CAMILLE DE ALMEIDA PORTO.
A instrução se inicia com a informação de óbito do réu ROBSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA (id 190467537) e com informações incompletas sobre a alegada hipossuficiência da parte autora, tendo em vista a ausência do inteiro teor da respectiva declaração de imposto de renda acostada no id 178689899.
Ademais, o contrato apresentado no id 177058580 traz a parte autora e o seu cônjuge como promitentes compradores do imóvel, sendo certo que apenas a nacional Luciana Silva de Oliveira deduziu sua pretensão em juízo.
Ocorre que a parte autora elegeu procedimento evidentemente equivocado para veicular pretensão de índole cautelar.
Com efeito, é sabido que uma das mais notáveis inovações do CPC vigente em relação ao CPC/1973 foi a extinção do processo cautelar autônomo.
O CPC de 2015 adotou um sistema muito mais simples.
Ele unificou o regime da tutela de urgência, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), dispensando um processo cautelar autônomo.
Em breve resumo: não existe no ordenamento jurídico vigente um processo cautelar autônomo para veicular pretensão cautelar inominada, como se pretendeu nos presentes autos.
No que tange à alegada hipossuficiência, considerando o previsto no inciso LXXIV, do art. 5°, de CRFB/1988 e no art. 98 do CPC/2015, para análise do pedido de JG, forneça, a AUTORA, cópia dos dois últimos comprovantes de rendimentos, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações COMPLETAS de bens e rendas dirigidas ao fisco, ou, se for o caso, declaração impressa contendo informação do site da Receita Federal de que sua declaração NÃO consta na base de dados, referentes aos 2 (DOIS) últimos anos, que pode ser facilmente acessada pelo link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/servicos/certidoes/emitir-certidao Por fim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora atender, corretamente, aos requisito indicados no art. 319, incisos III e IV, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC, esclarecendo se pretende distribuir ação de obrigação de fazer ou consignação em pagamento, adequando a inicial para a hipótese eleita.
A emenda a inicial deve vir EM PEÇA ÚNICA E CONSOLIDADA, o que significa dizer que deve ser feita NOVA petição inicial contendo TODOS os requisitos do artigo 319 do CPC, a fim de evitar confusão processual.
Intime-se.
Com o decurso do prazo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
19/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
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17/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:45
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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