TJRJ - 0800397-68.2023.8.19.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:56
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:55
Documento
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26/05/2025 10:15
Confirmada
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800397-68.2023.8.19.0049 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTA MARIA MADALENA VARA UNICA Ação: 0800397-68.2023.8.19.0049 Protocolo: 3204/2025.00330928 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA MADALENA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA APELADO: ENEIDA SILVA LANNES DE FARIA ADVOGADO: ELZIRA CARVALHO DA SILVA OAB/RJ-072773 ADVOGADO: FLAVIO GUERRA GOMES DEBERG REIS OAB/RJ-225883 ADVOGADO: ADELINO DA VEIGA COSTA VALENTE OAB/RJ-176648 Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.SERVIDORA MUNICIPAL.A Autora, servidora pública efetiva do Município de Santa Maria Madalena, ingressou em juízo narrando que, em razão de quadro psiquiátrico, foi afastada das atividades laborais por recomendação médica, tendo formalizado pedido de benefício junto ao INSS, cujo agendamento só ocorreu mais de 40 dias depois.
Requereu a readaptação funcional e a restituição dos valores descontados durante o período de afastamento, bem como a manutenção da gratificação de regência, que teria sido suprimida indevidamente.Sentença de procedência, alvejada pelo Ente Público, que se insurge apenas quanto à condenação ao ressarcimento dos valores descontados e ao pagamento da gratificação.Na hipótese, verifica-se que houve a manutenção do vínculo funcional da servidora durante o afastamento, amparado por atestado médico idôneo, sendo indevida a supressão da remuneração no período.
Readaptação funcional prevista no artigo 23 da Lei Complementar nº 002/2003, que veda a redução de vencimentos.Nesse contexto, a gratificação de regência devida, diante da readaptação da Autora para o exercício de atividades pedagógicas correlatas, ainda que fora da sala de aula.Aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à estabilidade funcional do servidor.Necessária, de ofício, a correção do índice de correção monetária aplicado, para adoção do IPCA-E, nos termos do Tema 905 do STJ, mantidos os demais critérios fixados na sentença.
Honorários advocatícios que deverão ser fixados apenas em sede de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida, conforme artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PEQUENA REFORMA DO JULGADO, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso e reformou-se, de ofício, a sentença, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2025 12:23
Documento
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22/05/2025 12:17
Conclusão
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22/05/2025 10:00
Não-Provimento
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14/05/2025 11:23
Confirmada
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14/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 10:43
Inclusão em pauta
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 07:45
Conclusão
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05/05/2025 14:04
Confirmada
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05/05/2025 12:23
Mero expediente
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05/05/2025 11:18
Conclusão
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05/05/2025 11:10
Distribuição
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04/05/2025 11:27
Remessa
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04/05/2025 11:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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