TJRJ - 0372539-92.2014.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 15:26
Conclusão
-
04/09/2025 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2025 15:22
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:37
Juntada de petição
-
11/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:07
Juntada de documento
-
10/07/2025 17:22
Juntada de documento
-
16/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:27
Expedição de documento
-
28/05/2025 15:14
Conclusão
-
28/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a informação de pagamento extraída do sistema da dívida ativa do Município, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO./r/r/n/nDiante da quitação do crédito tributário bem como dos honorários advocatícios, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelo executado./r/r/n/nConsiderando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis./r/r/n/nExpeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado. /r/r/n/nDiante do pagamento prejudicada a prescrição intercorrente arguida que ademais não restou configurada diante do parcelamento anterior, causa interruptiva da prescrição./r/r/n/nIndefiro outrossim a gratuidade de justiça pois houve bloqueio de valores expressivos em contas do executado./r/r/n/nCertificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo./r/r/n/nSe houver pendência de custas, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos, sem BAIXA perante o cartório distribuidor./r/r/n/nAto contínuo inclua-se o feito no local virtual DICDD, a fim de que seja emitida a certidão de débito ao DEGAR./r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo: Sentença - Pagamento -
27/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:19
Conclusão
-
26/05/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 16:10
Juntada de petição
-
23/05/2025 19:41
Juntada de documento
-
23/06/2020 01:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
14/12/2018 12:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/12/2018 11:58
Conclusão
-
11/12/2018 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/06/2016 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2016 15:41
Conclusão
-
12/10/2014 10:19
Expedição de documento
-
11/10/2014 22:50
Distribuição
-
11/10/2014 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2014 22:50
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2014
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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