TJRJ - 0848337-39.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de LUCIANO SANTANA em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCIANO SANTANA em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0848337-39.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CONJ RESIDENCIAL SEBASTIAO GOMES DA SILVA RESPONSÁVEL: LUCIA HELENA SOARES DE PAULA RÉU: PHILOMENA DE P.
TEIXEIRA A natureza do feito dá conta de que, nesse primeiro momento, se mostra pouco viável uma conciliação.
Vê-se que a designação de audiência de conciliação, neste momento, teria o condão, tão somente, de acarretar indesejado atraso no andamento do processo, em afronta ao princípio da celeridade, o que desatende aos interesses das partes.
Nada impede, outrossim, que, no decorrer do feito, vislumbrando as partes a possibilidade de composição, venha a ser realizado o ato.
Pelas razões acima, deixo, por ora, de designar data para audiência de conciliação neste feito.
Cite-se para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
26/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0848337-39.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CONJ RESIDENCIAL SEBASTIAO GOMES DA SILVA RESPONSÁVEL: LUCIA HELENA SOARES DE PAULA RÉU: PHILOMENA DE P.
TEIXEIRA A natureza do feito dá conta de que, nesse primeiro momento, se mostra pouco viável uma conciliação.
Vê-se que a designação de audiência de conciliação, neste momento, teria o condão, tão somente, de acarretar indesejado atraso no andamento do processo, em afronta ao princípio da celeridade, o que desatende aos interesses das partes.
Nada impede, outrossim, que, no decorrer do feito, vislumbrando as partes a possibilidade de composição, venha a ser realizado o ato.
Pelas razões acima, deixo, por ora, de designar data para audiência de conciliação neste feito.
Cite-se para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
12/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO CONJ RESIDENCIAL SEBASTIAO GOMES DA SILVA - CNPJ: 27.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
07/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805555-86.2023.8.19.0055
Paulo Santos de Faria
Espolio de Florindo Troisi
Advogado: Leonardo de Paiva Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2023 16:17
Processo nº 0804546-56.2025.8.19.0011
Raphael Carvalho de Andrade Brito
Municipio de Armacao dos Buzios
Advogado: Anselmo Ferreira de Melo da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 14:50
Processo nº 0243131-43.2017.8.19.0001
Gremio Foot Ball Porto Alegrense
Fluminense Football Club
Advogado: Luiz Carlos Levenzon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2017 00:00
Processo nº 0800033-22.2025.8.19.0051
Edmar de Souza Raposo
Banco do Brasil SA
Advogado: Jessica Alves de Almeida Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 11:58
Processo nº 0805742-77.2025.8.19.0038
Camila dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 20:41