TJRJ - 0804672-95.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de SEBASTIANA SANTANA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS ADMINISTRADORA E PROMOTORA DE VENDA E SERVICOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:19
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de SEBASTIANA SANTANA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS ADMINISTRADORA E PROMOTORA DE VENDA E SERVICOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0804672-95.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA SANTANA RÉU: PERNAMBUCANAS ADMINISTRADORA E PROMOTORA DE VENDA E SERVICOS LTDA 1.
Cumpra-se o V.
Acórdão, dando-se ciência às partes do retorno dos presentes autos.
Intimem-se. 2.
Na decisão do ID 176725724, a GRATUIDADE DE JUSTIÇA foi deferida à parte autora, recorrente que não obteve sucesso em seu recurso contra a sentença de improcedência.
Anote-se.
Observem-se os parágrafos segundo e terceiro do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015: § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
ITAPERUNA, 12 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
13/08/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:36
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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09/05/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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09/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de SEBASTIANA SANTANA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:39
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 07:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de SEBASTIANA SANTANA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS ADMINISTRADORA E PROMOTORA DE VENDA E SERVICOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/11/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 08:50
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 08:50
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 08:50
Recebidos os autos
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22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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21/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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21/10/2024 14:32
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/09/2024 15:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/08/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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05/08/2024 11:55
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 15:43
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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01/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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