TJRJ - 0805427-49.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de IVAN JESUS DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de CHICKENS REI LTDA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2025 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/09/2025 14:48
Juntada de Ata da Audiência
-
01/09/2025 16:00
Juntada de petição
-
01/09/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2025 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2025 06:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA LEITE - em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de FABRICIO CAMPOS ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 00:31
Publicado Mandado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 17:45
Juntada de petição
-
15/08/2025 17:30
Juntada de petição
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15/08/2025 17:30
Juntada de petição
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15/08/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 17:11
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0805427-49.2025.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCOS FABIO BAPTISTA GONCALVES, JOSUE DA SILVA CASTRO, LEONARDO DE SOUZA FIGUEREDO, LUIS FELIPE OLIVEIRA DA MATA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE NOVA IGUAÇU ( 423 ) 1) Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de MARCOS FABIO BAPTISTA GONCALVES, JOSUE DA SILVA CASTRO, LEONARDO DE SOUZA FIGUEREDO e LUIS FELIPE OLIVEIRA DA MATA pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 157, §2º, II, V, §2º-A, I, do Código Penal.
Em análise das respostas à acusação apresentadas pelos acusados (ID 191624843, 193520367, 208654252 e 214757036),verifica-se que os fatos e fundamentos deduzidos pelas Defesas não afastam os indícios de autoria e materialidade reunidos na fase extrajudicial, restando ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal (CPP), devendo as questões pertinentes ao mérito da ação serem oportunamente analisadas após o encerramento da instrução criminal, razão pela qual RATIFICO o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do CPP.
No mais, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), que será realizada no dia 01/09/2025 às 14:00 horas, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas Defesas, bem como interrogados os réus.
Requisitem-se os réus.
Requisitem-se os Policiais, nos termos do Aviso CGJ 997/2014.
Intimem-se as vítimas.
Providencie-se as demais diligências que se fizerem necessárias à realização da instrução processual. 2)Em cumprimento ao determinado no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a analisar a prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva dos denunciados foram detidamente analisados em decisão devidamente fundamentada proferida em 19/02/2025 (ID 173512244),não tendo sido apresentado prova ou alegação nova e apta a gerar qualquer direito subjetivo à liberdade em favor dos acusados.
Ressalte-se que o crime foi cometido em concurso de agentes, com a utilização de arma de fogo e restrição de liberdade, para subtração de coisa alheia móvel consistente em toda a carga de queijo, carré e pés de frango, avaliada em R$ 25.484,12 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), o que sinaliza a gravidade em concreto da conduta.
Por tais razões, em sede de cognição sumária, depreende-se, o 'modus operandi' da conduta perpetrada revela comportamento perigoso, agressivo e alheio aos princípios de convivência e solidariedade humana, o que demonstra que os réus, em liberdade, poderiam colocar em risco a ordem pública pela gravidade concreta do delito.
Insta salientar que, neste momento inicial, os elementos informativos que instruem o inquérito policial não sugerem a adequação da substituição da restrição de liberdade imposta aos denunciados por quaisquer das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pois a periculosidadedos agentes,nos moldes da fundamentação supra, demonstra ser insuficiente tais condições para acautelar a ordem pública.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a "substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel.
Ministro Rogerio SchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)".
Ressalta-se que a prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade (STJ - HC 469.179/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, J. 23/10/2018, DJe13/11/2018), o que se depreende, inclusive, do Verbete Sumular nº 9 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, as testemunhas ainda prestarão seus depoimentos em juízo, e certamente sentiriam temor em prestar declarações, caso os acusados se encontrem em liberdade.
Assim, a prisão preventiva revela-se imprescindível para a conveniência da instrução criminal.
Verifica-se, ainda, que o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal também se encontra preenchido, ao se considerar que o crime imputado aos acusados (artigo 157, §2º, II, V, §2º-A, I, do Código Penal) tem pena que extrapola o limite previsto no dito artigo da lei processual penal.
Diante do exposto, em aplicação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, RATIFICO a prisão preventiva dos acusados MARCOS FABIO BAPTISTA GONCALVES, JOSUE DA SILVA CASTRO, LEONARDO DE SOUZA FIGUEREDO e LUIS FELIPE OLIVEIRA DA MATA. 3) Intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pleito libertário formulado pela Defesa do réu Leonardo de Souza (ID 208654252). 4) Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para regularização da representação processual do acusado Leonardo de Souza Figueiredo. 5) Prestei informações nos autos do habeas corpusde nº 0056856-08.2025.8.19.0000, impetrado em favor do acusado Luis Felipe Oliveira da Mata, perante a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme Resposta Ofício Requisitório em anexo.
Proceda-se ao seu envio, via malote digital.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
07/08/2025 17:54
Juntada de Informações
-
07/08/2025 17:41
Juntada de Petição de ciência
-
07/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:34
Mantida a prisão preventida
-
06/08/2025 18:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2025 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
05/08/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA CASTRO em 09/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:09
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
18/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:06
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
10/06/2025 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA FIGUEREDO em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 15:56
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0805427-49.2025.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCOS FABIO BAPTISTA GONCALVES, JOSUE DA SILVA CASTRO, LEONARDO DE SOUZA FIGUEREDO, LUIS FELIPE OLIVEIRA DA MATA 1) Tendo em vista o informado na diligência de index 176264638 e na petição de index 182670666, DETERMINO a renovação da intimação pessoal do réu JOSUE DA SILVA CASTRO, para que informe se pretende constituir novo advogado ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública.
Instrua-se a diligência com cópia de index 182670666. 2) Prestei informações nos autos do habeas corpusde nº 1003321/RJ (2025/0170629-3), impetrado em favor do réu Leonardo de Souza Figueredo, perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme Resposta Ofício Requisitório e Comprovante de envio malote digital em anexo.
Publique-se.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
21/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 19:07
Juntada de petição
-
16/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LUIS FELIPE OLIVEIRA DA MATA em 10/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA CASTRO em 10/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:40
Juntada de petição
-
21/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA FIGUEREDO em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 14:40
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/03/2025 15:25
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
05/03/2025 15:38
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
05/03/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 11:23
Juntada de petição
-
20/02/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 14:02
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 13:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:45
Juntada de mandado de prisão
-
20/02/2025 11:45
Juntada de mandado de prisão
-
20/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:45
Juntada de mandado de prisão
-
20/02/2025 11:45
Juntada de mandado de prisão
-
19/02/2025 14:07
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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19/02/2025 14:07
Recebida a denúncia contra JOSUE DA SILVA CASTRO - CPF: *25.***.*54-86 (INVESTIGADO), LEONARDO DE SOUZA FIGUEREDO - CPF: *54.***.*45-42 (INVESTIGADO), LUIS FELIPE OLIVEIRA DA MATA - CPF: *53.***.*75-67 (INVESTIGADO) e MARCOS FABIO BAPTISTA GONCALVES - CPF
-
17/02/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:15
Expedição de Ofício.
-
08/02/2025 15:43
Declarada incompetência
-
04/02/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:02
Juntada de petição
-
03/02/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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