TJRJ - 0092551-93.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:15
Juntada de petição
-
16/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:55
Juntada de documento
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15/07/2025 14:50
Conclusão
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15/07/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 11:02
Juntada de documento
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01/07/2025 14:14
Juntada de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial./r/r/n/n2.
Efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6830/80 e no enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito, verifica-se que houve apenas o bloqueio parcial do montante devido./r/r/n/n3.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual AGVIT, no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias./r/r/n/n4.
Considerando o bloqueio parcial de valores perante o sistema SISBAJUD, se o executado não estiver representado por advogado nos autos, o prazo de 30 dias para a complementação do valor bloqueado e oferecimento de embargos do devedor começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito./r/r/n/nCaso o executado se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 30 dias para a complementação do bloqueio para a oposição de embargos começará a contar da publicação da presente decisão, nos termos do que dispõe o artigo 12 da Lei 6.830/80./r/r/n/n5.
Transcorrido o referido prazo sem a oposição de embargos do devedor, providencie, o cartório, a localização da presente execução fiscal no local virtual APEPO a fim de que seja providenciada a expedição de GRERJ, incluindo-se o valor total no campo da taxa judiciária, caso o montante bloqueado não seja suficiente para o pagamento integral das despesas processuais./r/r/n/n6.
Após a vinculação do GRERJ aos autos e existindo saldo remanescente inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/r/n/n7.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, inclua-se o presente feito no local virtual AGINF para a busca de outros bens do devedor para a satisfação integral do crédito tributário./r/r/n/n8.
Anote-se no lembrete do processo: SISBAJUD PARCIAL - PF OU PJ.
CITAÇÃO POSITIVA -
26/05/2025 09:30
Juntada de documento
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26/05/2025 09:24
Conclusão
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26/05/2025 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 06:51
Documento
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28/11/2023 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 07:58
Conclusão
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27/11/2023 14:43
Juntada de documento
-
22/11/2023 13:15
Conclusão
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22/11/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:59
Documento
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30/07/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 18:39
Conclusão
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12/03/2021 13:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/03/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2020 02:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2020 02:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 02:19
Conclusão
-
08/05/2020 20:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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