TJRJ - 0965519-49.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 05:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA DE AVELLAR TEIXEIRA PERUGGIA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 21:06
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0965519-49.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: WELLINGTON SILVA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELLINGTON SILVA DE CARVALHO RÉU: AMANDA LUIZA DE AVELLAR TEIXEIRA PERUGGIA O artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locação prevê a possibilidade de se conceder liminar em despejo para desocupação em quinze dias, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações fundadas em falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, eque o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da referida Lei (caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), ou em caso de extinçãoou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Primeiramente, vê-se que o locatário depositou em mãos do locador a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), em cumprimento ao disposto na cláusula oitava do contrato de locação, que exige expressamente do locatário, em garantia ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e obrigações pactuadas, o equivalente a três meses de aluguel.
Entrementes, tal garantia já se encontra extinta, haja vista que o débito cobrado, no importe de R$ 10.104,55, supera o depósito feito, não se prestando, assim, a satisfação de toda a dívida, o que autoriza a aplicação do art. 59, § 1º, IX da Lei nº 8.245/91.
Preenchidos os requisitos para a concessão da Antecipação dos Efeitos da Tutela e o perigo de dano de difícil reparação, caracterizado pela permanência do réu no imóvel de forma gratuita, sem efetuar contraprestação, o que configura, ainda, e em última análise, verdadeiro enriquecimento sem causa em prejuízo da Locadora, mister se faz analisar a ausência de prestação de caução, pelo locador, no valor equivalente a três meses de aluguel, diante da disposição expressa do art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91.
A jurisprudência deste E.
Tribunal possibilita a substituição da caução em dinheiro pelos créditos locatícios, visto que o valor do débito supera em muito o valor dos três meses de aluguel.
Isto posto, reconsidero a decisão e defiro a liminar para a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, notificando o locatário quanto à possibilidade de elidir a presente liminar, se, dentro do prazo para a desocupação, efetuar depósito judicial que contemple a integralidade dos valores devidos na forma do art. 62, II, da referida lei.
Expeça-se mandado por OJA.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
14/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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19/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 05:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 21:40
Conclusos para despacho
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16/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
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17/12/2024 05:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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