TJRJ - 0019867-97.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:17
Conclusão
-
04/08/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:32
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
1- Relativamente à garantia, em consulta ao apenso, constatei a sua correta complementação, conforme certidão do cartório./r/r/n/n2- Quanto às despesas processuais, a parte autora não efetuou o pagamento das despesas processuais, embora devidamente intimada por seu advogado regularmente constituído nestes autos (fls. 59 e 65) e advertida da consequência. /r/r/n/nAssim, tendo sido ultrapassado o prazo concedido, conforme certidão cartorária anterior impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC./r/r/n/r/n/nIsso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC./r/r/n/nNesse diapasão, impõe-se a condenação do autor nas custas processuais de distribuição e de baixa, deixando de condenar em taxa judiciária, conforme disposto no enunciado nº 24 do Aviso TJ nº 57/2010, segundo entendimento jurisprudencial: /r/r/n/r/n/n0292933-68.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 25/01/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
Sentença extinguiu os Embargos à Execução Fiscal diante do não pagamento das custas judiciais faltantes, contra o que o Embargante se insurge afirmando que durante todo este lapso temporal, como se parece com a leitura da sentença de extinção e que a pendência de recolhimento do valor de R$ 2,40 não pode ser óbice para a prestação jurisdicional, uma vez que o valor da causa é de R$ 41.200,74. É desinfluente para a solução do feito o valor que deixou de ser recolhido, se R$ 2,40 ou se centenas de Reais.
O cerne da questão é o descumprimento da determinação judicial para recolhimento da diferença de custas que foi apurada pelo cartório do Juízo a quo, nos termos do que determina o Código de Processo Civil a respeito do preparo para a propositura de ações, realização de atos custosos e interposição de recursos.
Pretensão recursal que vai contra o que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil, específico quanto ao cancelamento da distribuição na hipótese de a parte não efetuar o recolhimento das custas.
Embargante que foi devidamente intimado para efetuar o recolhimento da diferença das custas, o que não foi feito, razão pela qual é irretocável a sentença terminativa e o consequente cancelamento da distribuição.
DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/r/n/n0080555-64.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 15/12/2022 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CUSTAS NÃO RECOLHIDAS.
DEVIDA INTIMAÇÃO DA PARTE.
INÉRCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL NÃO FOI ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO.
A MERA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE OS PRAZOS PROCESSUAIS.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS QUE SE MANTEVE HÍGIDA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/r/n/nSem condenação em honorários de sucumbência porque não houve o estabelecimento da relação processual, porque, diante da não comprovação dos recolhimentos iniciais, não foi dado prosseguimento ao feito, inexistindo determinação de intimação do embargante./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/n /r/nCaso exista pendência de custas, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do artigo 181, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo requerer o que entendam devido no prazo legal./r/r/n/nP.I. -
26/05/2025 12:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 12:10
Conclusão
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26/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:07
Juntada de petição
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14/02/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:56
Conclusão
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14/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 07:45
Apensamento
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13/02/2025 11:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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