TJRJ - 0801121-70.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DIPLOMATA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de NICOLE MAZZA BATISTA CARDOSO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:02
Baixa Definitiva
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19/08/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Às partes, no prazo de 05 dias, cientes de que decorrido o prazo os autos serão enviados ao arquivo - 
                                            
07/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0801121-70.2024.8.19.0006 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NICOLE MAZZA BATISTA CARDOSO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DIPLOMATA Trata-se de embargos à execução opostos por NICOLE MAZZA BATISTA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DIPLOMATA.
Gratuidade de justiça deferida à embargante no id. 105889828.
No ensejo, foi determinado o apensamento dos embargos à execução, bem como a intimação do embargado, na forma do art. 920 do CPC.
Em tempo, não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos.
Resposta aos embargos, id. 113009423.
Manifestação da parte autora no id. 151398654.
Instadas a se manifestarem em provas, o embargado informou não possuir outras provas a produzir (id. 171282121).
A parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de id. 192090369.
Juntada de termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes referente à ação de execução (id. 192991363).
Relatados.
Decido.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda.
Como cediço, a demanda reclama os requisitos da admissibilidade da tutela jurisdicional, a saber, os pressupostos processuais e as condições da ação, sem os quais, inviável o exame do mérito.
Por pressupostos processuais se tomam os requisitos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber, juiz competente, partes capazes e pedido válido.
Nos moldes do que preceitua o Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, classificam-se como condições da ação a legitimação das partes e o interesse de agir.
Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex-adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Em outras palavras, o interesse de agir caracteriza-se pela necessidade de proteção jurisdicional.
A hipótese em tela configura falta de interesse de agir com relação ao pedido autoral, senão vejamos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes transigiram no bojo da execução que deu causa a este feito.
Assim, tem-se por evidente que não mais lhes interessa prosseguir com a presente ação para apreciação acerca do mérito.
Diante do exposto, julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito na forma do disposto no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2° do NCPC, observada a gratuidade outrora deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e certificada a regularidade das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 23 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular - 
                                            
26/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2025 10:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
16/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
13/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de NICOLE MAZZA BATISTA CARDOSO em 27/02/2025 23:59.
 - 
                                            
07/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
 - 
                                            
06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
 - 
                                            
04/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/08/2024.
 - 
                                            
15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
 - 
                                            
13/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/07/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2024 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
 - 
                                            
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
 - 
                                            
11/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NICOLE MAZZA BATISTA CARDOSO - CPF: *32.***.*06-98 (EMBARGANTE).
 - 
                                            
07/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2024 22:37
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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