TJRJ - 0803940-14.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DIPLOMATA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de NICOLE MAZZA BATISTA CARDOSO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Às partes, no prazo de 05 dias, cientes de que decorrido o prazo os autos serão enviados ao arquivo. - 
                                            
07/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0803940-14.2023.8.19.0006 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DIPLOMATA EXECUTADO: NICOLE MAZZA BATISTA CARDOSO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO DIPLOMATA em face de NICOLE MAZZA BATISTA CARDOSO.
Certidão de regularidade das custas, id. 74387033.
Determinada a citação da executada no id. 77069964.
AR de citação assinado por terceiro juntado no id. 108922299.
Comparecimento da ré aos autos para informar a interposição de embargos à execução.
No id. 192991381, foi anexado termo de acordo firmado pelas partes. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, diante do comparecimento espontâneo da ré, dou-lhe por citada.
Com efeito, a transação celebrada, na qual a parte ré reconheceu a regularidade da cobrança e se comprometeu ao pagamento do valor cobrado de forma parcelada, é negócio jurídico perfeito que tem como efeito processual a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Frise-se, por oportuno, que a homologação da transação não extingue a presentão executiva da parte exequente que poderá, em caso de descumprimento dos termos do acordo, exigir – mediante cumprimento de sentença – o cumprimento da obrigação de forma célere e eficaz, inclusive com a aplicação da multa e honorários previstos na legislação, independente da multa contratual estabelecida.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes no id. 171860935 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Custas processuais e honorários, nos termos do acordo.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo sem a devida baixa para facilitar eventual desarquivamento por descumprimento do executado.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 23 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular - 
                                            
26/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:54
Homologada a Transação
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23/05/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2024 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/02/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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