TJRJ - 0807493-42.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de WILLIAN PEREIRA GOMES MARTINS em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:16
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0807493-42.2023.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA JOSE LOUGON SAMPAIO PROCURADOR: JOSE EDUARDO SAMPAIO FILHO RÉU: ALEYNE CRISTINA SILVA SOUZA, A&E BRASIL BELEZA E ESTETICA LTDA.
Index 197548665 - Defiro.
Desentranhem-se esta manifestação por conta de ser alheia ao presente processo, a fim de se evitar tumulto processual.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
13/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JULIO ALGAZE MANSOUR em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0807493-42.2023.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA JOSE LOUGON SAMPAIO PROCURADOR: JOSE EDUARDO SAMPAIO FILHO RÉU: ALEYNE CRISTINA SILVA SOUZA, A&E BRASIL BELEZA E ESTETICA LTDA.
Maria José Lougon Sampaio propôs a presente ação de despejo por falta de pagamento com pedido de tutela antecipada em face de Aleyne Cristina Silva Souza e A&E Brasil Beleza e Estética Ltda., aduzindo a inadimplência reiterada do contrato de locação comercial firmado para o imóvel situado na Av. das Américas, nº 19.005, Loja I, Recreio dos Bandeirantes – RJ.
Afirma a autora que as rés deixaram de adimplir aluguéis e encargos desde abril de 2022, acumulando débitos que ultrapassam R$ 90.000,00.
Alega ainda que houve abandono do imóvel sem prévio aviso, com depredações constatadas em laudo de vistoria de saída.
A 1° ré Aleyne apresentou contestação, alegando perda de objeto por suposta desocupação anterior à propositura da demanda.
A autora impugnou, sustentando a ocorrência de litigância de má-fé.
Decretada a revelia da 2° ré em id. 165820509 As partes não requereram produção de provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A controvérsia gira em torno do inadimplemento contratual e da consequente possibilidade de rescisão do contrato e decretação de despejo.
Nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, é cabível a rescisão contratual por falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Já o art. 62, inciso I, da mesma lei, autoriza a propositura da ação de despejo cumulada com cobrança dos valores devidos, instruída com prova escrita da dívida.
A autora apresentou prova documental robusta, composta por: ·Contrato de locação comercial; ·Boletos vencidos de abril de 2022 a março de 2023, indicando inadimplemento reiterado; ·Planilha de débitos atualizada, com valor consolidado de R$ 92.529,31 até 15/03/2023 - INDEX 50168077; ·Laudo de vistoria de saída, evidenciando abandono do imóvel em estado de deterioração acentuada, com remoção de tomadas, luminárias, registros, torneiras, portas, espelhos e danos em pisos, paredes e teto – INDEX 65236328.
A relação contratual de locação está demonstrada por meio do instrumento firmado entre a autora e Aleyne Cristina Silva Souza, pessoa física, para fins comerciais, quanto ao imóvel situado na Avenida das Américas, nº 19.005, Loja I, Recreio dos Bandeirantes – RJ.
O inadimplemento contratual restou comprovado por boletos e planilha de débito, os quais apontam dívida de R$ 92.529,31 acumulada até março de 2023 – index 50168077 e seguintes -.
A primeira ré em sua contestação não comprovou quitação nem impugnou especificamente os valores cobrados.
DA EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE O contrato de locação foi firmado com Aleyne Cristina Silva Souza, para fins comerciais, sendo incontroversa a relação locatícia.
O inadimplemento restou suficientemente demonstrado.
Entretanto, embora o contrato contenha cláusula (2.8) que exija aditivo para uso do imóvel por pessoa jurídica, ficou demonstrado que a empresa A&E Brasil Beleza e Estética Ltda. passou a ocupar o bem, exercendo sua atividade no local com conhecimento e tolerância da locadora original.
Pelo contrato, era ela quem restaria titular da locação.
Ademais, a autora não apenas se omitiu quanto à exigência formal do aditivo, como manteve comunicação com a empresa ocupante, demonstrando aquiescência tácita.
Nesse cenário, aplica-se o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que impede que a parte se beneficie de conduta contraditória àquela anteriormente assumida no curso da relação contratual.
Não se pode admitir que a ré, que permitiu o uso empresarial sem aditivo e nada opôs à presença da empresa, agora exclua sua responsabilização.
Em verdade, a segunda ré passou a ser também a locatária.
Mais do que isso: os elementos dos autos indicam que Aleyne e a empresa atuavam de forma conjunta e integrada.
A própria petição inicial aponta que a empresa utilizava o imóvel em caráter comercial e que a locatária figura também como representante da pessoa jurídica.
Embora a empresa não seja parte formal do contrato, há indícios de confusão entre os patrimônios da pessoa física e da jurídica, atuando ambas sob o mesmo núcleo econômico e com identidade de gestão.
Nesse sentido, admite-se a responsabilização de terceiros que ocupam o imóvel com ciência do locador, com base nos princípios da boa-fé objetiva e do enriquecimento sem causa.
No caso concreto, a configuração da confusão patrimonial, a tolerância da locadora e a utilização continuada do bem por ambas as rés constituem fundamento jurídico suficiente para o reconhecimento da responsabilidade solidária, com base nos arts. 421, parágrafo único, e 422 do Código Civil.
DA ALEGADA PERDA DO OBJETO No que tange à alegada perda de objeto geral, esta não subsiste.
A autora demonstrou que a desocupação ocorreu de forma irregular, sem devolução das chaves, nem entrega formal do imóvel, o que autoriza a continuidade da ação para reconhecimento da rescisão contratual e cobrança dos valores devidos.
O fato de ter ocorrido a imissão por conta do abandono do imóvel, bem como ocorre no caso de deferimento de despejo liminar, não indicam perda do objeto da demanda, já que é necessária a declaração de rescisão contratual, para sustentar que a retomada do bem se deu de forma lícita.
Somente há perda em relação ao despejo em si, mas arcam as rés com o ônus de sucumbência, ante o princípio da causalidade.
A vistoria de saída juntada aos autos comprova o estado de abandono e depredação do imóvel, mas não houve pedido expresso de indenização por danos materiais, razão pela qual tal ponto não integra a parte dispositiva desta sentença, sob pena de julgamento extra petita (art. 492 do CPC).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1.Decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre Maria José Lougon Sampaio e Aleyne Cristina Silva Souza do imóvel situado na Av. das Américas, nº 19.005, Loja I, Recreio dos Bandeirantes – RJ; 2.Condenar solidariamente Aleyne Cristina Silva Souza e A&E Brasil Beleza e Estética Ltda. ao pagamento do débito locatício no valor de R$ 92.529,31, atualizado até a data da distribuição, mais juros e correção desde então, mais os valores devidos por conta de débitos locatícios e acessórios a partir daquela data e até a data da desocupação, mais juros e correção a contar de cada vencimento. 3.Extinto o pleito de despejo, ante a retomada do bem já ocorrida diante do abandono.
Condenar solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a sucumbência e o princípio da causalidade.
No trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
12/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 07:37
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de WILLIAN PEREIRA GOMES MARTINS em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JULIO ALGAZE MANSOUR em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:48
Decretada a revelia
-
24/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de WILLIAN PEREIRA GOMES MARTINS em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:12
Decretada a revelia
-
14/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ALEYNE CRISTINA SILVA SOUZA em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 06:59
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 06:56
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 08:47
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de A&E BRASIL BELEZA E ESTETICA LTDA. em 19/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de JULIO ALGAZE MANSOUR em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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