TJRJ - 0806100-26.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:24
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 03:24
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:34
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de DELYSLE LARYSSA FIGUEIREDO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0806100-26.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELYSLE LARYSSA FIGUEIREDO DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Dispensado o relatório (art. 38 da lei nº 9.099/95).
Relata a Autora, em síntese, que "é mãe de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível de suporte grau 3, necessitando de tratamento especializado contínuo.
Buscando garantir à sua filha o devido acompanhamento médico, no dia 08/01/2025, a Autora entrou em contato com a corretora de planos de saúde, Sra.
Thaís Furtado, para a contratação de um plano de saúde da Unimed", que "recebeu um e-mail da administradora Supermed informando que seu requerimento de adesão ao plano de saúde havia sido negado, sem nenhuma justificativa", e que "após insistentes contatos, a Autora foi informada pela Supermed de que a negativa ocorreu devido à suposta ausência de comprovação de renda".
Sustenta que "em nenhum momento do processo de adesão ao plano foi solicitada a comprovação de renda.
Pelo contrário, a Autora preencheu um contrato e um formulário, no qual havia um campo específico perguntando se a titular ou dependente possuía Transtorno do Espectro Autista", e que "torna-se evidente que a justificativa posterior de exigência de comprovação de renda foi meramente um artifício para encobrir o real motivo da negativa: a recusa velada da Unimed em aceitar beneficiários diagnosticados com TEA, em razão dos custos elevados do tratamento e da frequente judicialização de demandas para a cobertura integral das terapias necessárias".
Verifica-se pelo teor da petição inicial que, em tese, a recusa da contratação pelo plano de saúde, ocorreu em razão da condição da filha da reclamante, menor portadora de TEA e, portanto, titular de eventual direito material lesado.
A ação da forma como se encontra posta à apreciação deste Juízo, não merece prosperar em sede de Juizado Especial, eis que no polo ativo deve obrigatoriamente constar a menor, filha da reclamante, que supostamente teve a prestação do serviço negada em razão da informações de saúde declaradas no contrato de adesão de index 191013891.
Entretanto, tratando-se de Juizado Especial Cível, o ajuizamento da ação é possível tão somente por pessoas físicas capazes, de acordo com a disposição literal do §1º do art. 8º da lei nº 9.099/95 e ainda como decidido no enunciado nº 4.1.1 (Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo fazê-lo as pessoas jurídicas e formais) da Consolidação dos enunciados jurídicos cíveis e administrativos dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Especiais Recursais do E.
Tribunal de Justiça/RJ (publicado no D.O. de 31/05/2004 - Parte III - Páginas 4/6), motivo pelo qual a demanda deve ser eventualmente renovada na Vara Cível.
Assim, a ação deve ser proposta pela genitora e pela menor, representada pela genitora, na Vara Cível, com atuação do MP.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Sem custas ou honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
CABO FRIO, 9 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
12/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:20
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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09/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 01:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 01:15
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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09/05/2025 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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