TJRJ - 0247506-14.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:05
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal de multa administrativa aplicada nos autos dos processos administrativos 02/00/002615/2008 e 02/197.106/2016, autos de infração: 814743, 814744, 817863, 817864, CDA´s: 63/244223/2017-00, 63/244224/2017-00, 63/000660/2018-00 e 63/000661/2018-00.
Exceção de pré-executividade do BANGU ATLÉTICO CLUBE, fls. 15/21, em que alega, resumidamente que, (i) houve cerceamento de defesa porquanto não foi dada ciência do processo administrativo e; (ii) ilegitimidade passiva da Companhia Progresso Industrial do Brasil Fábrica Bangu porquanto o Estádio Proletário Guilherme da Silveira foi inaugurado em 1947, tendo sido cedido pela executada ao excipiente.
Ademais, o clube de futebol ingressou com ação de usucapião n° 0000803.65.2011.8.19.0204.
Resposta da edilidade, fl. 91, em que alega ser hipótese de responsabilidade solidaria, assim, requereu a inclusão do Bangu Atlético Clube na execução fiscal.
Decisão de fls. 128/130 rejeitou a exceção de pré-executividade. Às fls. 145/149, Bangu Atlético Clube opôs embargos de declaração com o fito de extinguir a execução fiscal pelo seu baixo valor.
Decisão de fls. 160/161, que rejeitou os embargos de declaração.
A executada, alega e requer em suas manifestações às fls.173/176, 196/197, 229/232, 239/243 e, 246/250, em síntese que: (i) ausência de citação, mesmo com a Prefeitura tendo ciência do seu atual endereço, o que torna nulo todo o processo, o mesmo se aplica ao processo administrativo 02/00/002615/2008; (ii) Decadência da multa administrativa porquanto foi lançada no endereço errado da empresa; (iii) ilegitimidade passiva porquanto o imóvel da executada foi invadido pelo estádio de futebol do Bangu Atlético Clube, sendo certo que ele quem deveria ser executado, porquanto a multa deu-se em razão do não conserto de uma marquise e a multa é uma obrigação personalíssima, não podendo, assim, quem não a praticou responder por ela apenas por ser o proprietário do imóvel; (iv) a multa não é tributo; (v) que o próprio Bangu Atlético Clube, nos autos da ação 0247506-14-2022-8-19-0001, confirma estar na posse do imóvel, e pede tal declaração como prova emprestada; (v) a intimação do exequente para acostar o processo administrativo; (vi) a inclusão do Sr.
Candido Figueiredo no polo passivo; (vii) que a Prefeitura do Rio de Janeiro interdite o local do cometimento da infração administrativa; (viii) que o estádio de futebol já citado seja penhorado para garantir o juízo; (ix) que há prescrição originaria e intercorrente; (x) que seja retificado o Ato Ordinatório que afirmou ter havido a citação e; (xi) fixação de honorários de sucumbência não inferior a R$ 5.000,00.
O exequente respondeu às fls. 187/190, momento no qual alegou que: (i) a CDA goza de presunção de certeza e liquidez; (ii) desnecessidade de juntar o processo administrativo porquanto isso é obrigação da executada; (iii) ausência de decadência pela data da notificação do processo administrativo ser de menos de 5 anos do fato gerador; (iv) não configuração da prescrição porquanto o despacho citatório interrompe a fruição do prazo ; (v) regularidade da citação pelo comparecimento espontâneo da executada e; (vi) a análise da ilegitimidade passiva demandaria dilação probatória, o que não cabe em exceção de pré-executividade.
Decisão de fl. 199 tornou sem efeito a decisão de fl. 192/194. À fl. 209/220, a executada junta fragmentos dos processos administrativos 02/197106/2016 e 02/00/002615/2008. À fl. 233 e 244, a executada traz aos autos documento em que afirma ter sido cancelado o auto de infração atinente a multa administrativa aplicada.
Parecer Técnico Administrativo n° 002/25, referente ao processo administrativo 02/197.106/2016, assinado por ANDRE MARTINS DUTRA, engenheiro civil da Prefeitura do Rio de Janeiro, matrícula: 11/248.699-1, lotado na Subgerência de Vistoria Estrutural (DU/SUBCLU/CGLF/CGP/SVE), de 22/05/2025, encaminhado ao Sr.
Gerente - GFP, em que requereu o que segue, às fls. 252/256: Diante do exposto, esta Subgerência, ciente da necessidade de correção dos atos praticados e em atendimento aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, com fundamento na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, opina e requer: a) o cancelamento dos autos de infração nº 817862, 817864, 832955 e 832957, lavrados em duplicidade, por configurarem violação ao princípio do bis in idem ; b) o cancelamento dos autos de infração nº 817863 e 832956, que foram encaminhados para endereço diverso daquele da Companhia, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa; c) a manutenção dos autos de infração nº 794625, 817861 e 8832954, lavrados em desfavor do Sr.
CANDIDO FERREIRA, CPF *28.***.*72-34, por não apresentarem vícios em sua constituição; d) o arquivamento do processo administrativo nº 02/197.106/2016, após a conclusão dos procedimentos sugeridos; e) a abertura de novo processo administrativo, em substituição ao processo nº 02/197.106/2016, visando a realização de nova vistoria in loco, com a consequente elaboração de laudo atualizado, e a adoção das medidas administrativas necessárias ao efetivo cumprimento da legislação.
Por fim, esta Subgerência aguarda a manifestação da Gerência de Fiscalização e Manutenção Predial para prosseguir com os atos administrativos pertinentes ao caso, incluindo o devido comunicado à Fazenda Municipal. É o relatório.
Decido.
Deve-se mencionar que, os fragmentos dos processos administrativos 02/197106/2016 e 02/00/002615/2008, juntados pela exequente, não possibilitam o entendimento do decidido na via administrativo.
Ademais, o documento acostado à fl. 233 e 244, publicação da Subgerência de Fiscalização de Manutenção Predial, no do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro de 26/05/2025, em que pese traga o cancelamento de uma série de autos de infração nos processos administrativos supracitados, não contemplou as infrações que dão azo à essa execução fiscal, quais sejam, 814743, 814744, 817863 e 817864.
A respeito do Parecer Técnico Administrativo n° 002/25, este não possui efeito vinculativo, bem como não há nos autos resposta ao requerido pelo engenheiro civil da Prefeitura do Rio de Janeiro, matrícula 11/248.699-1 e, ele se refere ao processo administrativo 02/197.106/2016, ao passo que, esta execução fiscal está ligada também ao processo administrativo 02/00/002615/2008.
Por outro lado, deve o Município esclarecer se houve resposta aos requerimentos supracitados e elucidar sobre alegado pelo parecerista a respeito dos autos de infrações que estão inseridos nesta execução fiscal, quais sejam, (i) auto de infração 817863, requereu-se o cancelamento por inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa, pelo possível envio da notificação ter sido a endereço diverso da executada; (ii) auto de infração 817864, teria sido lavrado em duplicidade, logo, haveria violação ao princípio do bis in idem .
Deve-se dizer também que os autos de infração 814743 e 814744 não estão no Parecer.
Com efeito, ainda que a certidão de dívida ativa goze de presunção de certeza e liquidez, esta não é absoluta, logo, pode-se refutar sua validade.
Portanto, com o fito de sanear o processo, art. 357, II, IV, CPC, determino que o Município, sob pena de extinção da execução por nulidade das CDA, apresente e se manifeste especificamente sobre, em 30 dias: 1.
Junte a íntegra dos processos administrativos 02/00/002615/2008 e 02/197.106/2016; 2.
Motivo do cancelamento dos autos de infração juntado à fl. 233 e 244; 3.
A razão da manutenção dos autos de infração 814743, 814744, 817863 e 817864; 4.
O motivo do Sr.
Candido Figueiredo estar como infrator nos autos do processo administrativo 02/00/002615/2008 e, o local da infração constar como Rua Cel Tamarindo, n° 1836, Loja A, fls. 212/216 e 219/220; 5.
Trazer a resposta ao Parecer Técnico Administrativo n° 002/25 6.
Informar se, de fato, o auto de infração 817863 foi enviado para endereço diverso da executada; 7.
Informar se o auto de infração 817864 foi lavrado em duplicidade; 8.
O que mais entender de direito.
Após, com ou sem manifestação do Município, voltem os autos conclusos. -
17/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:51
Conclusão
-
13/06/2025 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 18:05
Juntada de petição
-
10/06/2025 13:00
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
1.
Cópias do Procedimento Administrativo n. 02/00/002615/2008, foram trazidas aos autos e acostadas às fls.207/220. /r/r/n/n2.
Antes de proferir a decisão pertinente, é mister que o MRJ se manifeste sobre o acrescido evitando eventual alegação de cerceamento de defesa.
Prazo de 5 dias. /r/r/n/n3.
Intime-se imediatamente o Município. /r/r/n/n4.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, certificado voltem. -
27/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 10:19
Juntada de petição
-
09/04/2025 16:20
Conclusão
-
09/04/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 19:34
Juntada de petição
-
24/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 12:48
Conclusão
-
19/02/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 12:31
Juntada de petição
-
14/02/2025 13:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/02/2025 13:45
Conclusão
-
04/02/2025 17:32
Juntada de petição
-
21/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2025 18:46
Conclusão
-
18/01/2025 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 11:42
Juntada de petição
-
20/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 15:24
Conclusão
-
27/06/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 18:23
Conclusão
-
23/02/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 10:57
Conclusão
-
10/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:39
Juntada de petição
-
12/09/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 10:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/04/2023 10:03
Conclusão
-
09/02/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:10
Juntada de petição
-
16/01/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 15:33
Documento
-
03/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 10:22
Conclusão
-
06/12/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 18:49
Juntada de petição
-
04/11/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 12:35
Juntada de petição
-
17/10/2022 03:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 03:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 03:48
Conclusão
-
10/09/2022 13:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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