TJRJ - 0810984-26.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 10:18 Baixa Definitiva 
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                                            17/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0810984-26.2024.8.19.0208 Assunto: Locação de Móvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0810984-26.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00049700 RECTE: DANIEL ANDRADE ABREU ADVOGADO: RODRIGO BARBOSA DINIZ OAB/RJ-166903 RECORRIDO: MARYANA DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: MAYSA DE OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: ROBSON DE OLIVEIRA DE SOUZA OAB/RJ-216272 ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA OAB/RJ-206583 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
 
 Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
 
 Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
 
 T - Al 169073 Ag.
 
 Rg. rel. min.
 
 José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil.
 
 Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V.
 
 M.
 
 Figueiredo, julgado 02/03/1998).
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                                            12/06/2025 10:00 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            10/06/2025 17:26 Conclusão 
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                                            10/06/2025 17:25 Documento 
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                                            03/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            29/05/2025 10:00 Não-Provimento 
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                                            22/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            21/05/2025 00:00 Pauta de julgamento *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 29/05/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
 
 Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 026.
 
 RECURSO INOMINADO 0810984-26.2024.8.19.0208 Assunto: Locação de Móvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0810984-26.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00049700 RECTE: DANIEL ANDRADE ABREU ADVOGADO: RODRIGO BARBOSA DINIZ OAB/RJ-166903 RECORRIDO: MARYANA DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: MAYSA DE OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: ROBSON DE OLIVEIRA DE SOUZA OAB/RJ-216272 ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA OAB/RJ-206583 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE
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                                            05/05/2025 09:22 Inclusão em pauta 
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                                            25/04/2025 12:10 Conclusão 
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                                            25/04/2025 12:07 Distribuição 
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                                            25/04/2025 12:06 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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