TJRJ - 0325648-32.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:36
Juntada de documento
-
23/07/2025 11:45
Juntada de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
O critério de rateio das custas pleiteado à fl. 73 já foi apreciado pela decisão de fl. 70.
O levantamento dos valores constritos deverá aguardar seu cálculo e subsequente quitação.
Assim sendo: 1) Ao cartório para certificar o valor devido, considerando apenas o valor devido a título de TCDL. 2) Após, intime-se o executado para pagamento da GRERJ 3) Certificado o devido recolhimento das custas, expeça-se mandado de pagamento do valor eventualmente depositado nos autos em favor do MRJ e intime-se o MRJ para cancelar a cobrança respectiva no sistema DAM.
Após, expeça-se mandado de pagamento de eventual remanescente em favor da executada. 4) Se houver pendência de custas, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos SEM baixa e inclua-se o feito no local virtual DICDD - Digitação Certidão de Débito (Degar) a fim de que seja expedida certidão ao DEGAR. -
18/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:52
Conclusão
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10/07/2025 00:00
Intimação
O Código Tributário Estadual regula a Taxa Judiciária nos seguintes termos: Art. 132.
Nas execuções fiscais, a taxa será de 4% (quatro por cento) sobre o valor total do débito, na data de sua liquidação.
Parágrafo único - Considera-se valor total do débito a soma do principal corrigido, monetariamente, acréscimos legais e multas calculados sobre o principal devido atualizado.
Considerando que o artigo acima disposto determina que a taxa judiciária deve ter por base o principal devido, é certo que esta, no presente caso, deve ser calculada apenas sobre o valor da TCDL.
Assim sendo: 1) Ao cartório para certificar o valor devido, considerando apenas o valor devido a título de TCDL. 2) Após, intime-se o executado para pagamento da GRERJ 3) Certificado o devido recolhimento das custas, expeça-se mandado de pagamento do valor eventualmente depositado nos autos em favor do MRJ e intime-se o MRJ para cancelar a cobrança respectiva no sistema DAM. 4 )Se houver pendência de custas, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos SEM baixa e inclua-se o feito no local virtual DICDD - Digitação Certidão de Débito (Degar) a fim de que seja expedida certidão ao DEGAR. -
09/07/2025 12:20
Juntada de petição
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02/07/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 16:11
Conclusão
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02/07/2025 09:35
Juntada de petição
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26/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:12
Juntada de petição
-
17/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de VENERÁVEL IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DA PENHA DE FRANÇA para cobrança do IPTU e TCDL dos exercícios de 2018/2021vinculada à inscrição imobiliária nº. 0578205-7. /r/r/n/nEm consulta ao sistema SISBAJUD verificou-se a efetivação da medida com o bloqueio integral da quantia, a qual foi transferida para uma conta judicial a disposição do Juízo, conforme documento de fls. 22/26./r/r/n/nOs embargos à execução foram julgados procedentes em parte para julgar extinta a cobrança do débito de IPTU e determinar o prosseguimento da TCDL (fls. 36/38). /r/r/n/nEm petição de fls. 44/47, o executado informa que realizou o depósito dos valores devidos a título de TCDL em aberto para a referida inscrição imobiliária, incluídos os que se encontram com cobrança amigável, dos exercícios de 2016 a 2024.
Requer o levantamento do valor penhorado. /r/r/n/nDECIDO. /r/r/n/nA quitação dos débitos em aberto deverá ser realizada na respectiva execução fiscal ajuizada, e administrativamente, quanto aos débitos com cobrança amigável, sendo incabível que seja procedida na forma requerida pelo executado, com o depósito total nestes autos.
Portanto, para quitação dos exercícios de 2016/2017 e 2022/2024, deverá o executado realizar a extração da guia de pagamento junto a Procuradoria ou no site 'Carioca Digital' e diligenciar na execução fiscal 0266312-68.2020.8.19.0001e de forma administrativa para baixa das cobranças. /r/r/n/nSendo assim, e considerando a exclusão dos débitos relativos ao IPTU:/r/r/n/n1.
Levante-se em favor do executado do montante penhorado depositado na conta judicial 1400120837546, observados os dados bancários à fl. 44.
Inclua-se no local virtual DIGMA;/r/r/n/n2.
Ao cartório para certificar o valor das custas e taxa judiciária, considerando apenas o valor devido a título de TCDL.
Após, inclua-se no local virtual APEPO para pagamento das despesas processuais com o montante depositado na conta judicial 1200120136398;/r/r/n/n3.
Em seguida, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário relativo a TCDL e honorários advocatícios em favor do Município (CDAs 01/136704/2021-02, 01/199134/2021-02, 01/201858/2021-02 e 01/133472/2022-02), na data do bloqueio integral (03/2024).
Havendo valor remanescente, expeça-se mandado de pagamento em favor do executado. /r/r/n/n4.
Tudo feito, voltem conclusos para sentença de extinção. /r/r/n/n5.
Intimem-se as partes para ciência da presente. -
15/05/2025 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 09:42
Conclusão
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18/03/2025 10:52
Juntada de petição
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14/03/2025 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 10:03
Conclusão
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12/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:04
Juntada de documento
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12/12/2024 14:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/12/2024 16:44
Reforma de decisão anterior
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10/12/2024 16:44
Conclusão
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05/12/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 18:05
Conclusão
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25/03/2024 10:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/03/2024 12:49
Juntada de documento
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14/03/2024 19:33
Conclusão
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14/03/2024 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 06:31
Documento
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11/12/2022 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 21:31
Conclusão
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27/11/2022 15:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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