TJRJ - 0802606-04.2024.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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26/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA CUNHA CARVALHO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo: 0802606-04.2024.8.19.0072 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA TEIXEIRA DE AVILA PESSANHA EXECUTADO: MARCO ANTONIO DA CUNHA CARVALHO 1) Tendo em vista que, transcorrido o prazo para pagamento espontâneo, o executado MARCO ANTÔNIO DA CUNHA CARVALHO não adimpliu a obrigação de pagar imposta no comando sentencial e no Acórdão, DEFIROa penhoraon line, no valor de R$ 15.494,59 (quinze mil quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e novo centavos), nas contas bancárias do executado, inscrito no CPF sob o número *00.***.*77-52, na modalidade requerida. 2) Junte-se a ordem de bloqueio. 3) Conforme telas que ora determino a juntada, o bloqueio on-line foi realizado em quantia ínfima frente ao valor da execução (R$ 11,27 - onze reais e vinte e sete centavos).
Neste sentido, a penhora de valores do devedor deve ser útil à execução, devendo o valor satisfazer o crédito ou boa parte dele.
Não há qualquer razoabilidade em se manter bloqueado quantia irrisória em comparação como crédito exequendo.
Ademais, aplica-se ao caso o disposto no art. 836 do CPC.
Assim, determinei o desbloqueio, conforme demonstrativos em anexo.
Diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, como deseja prosseguir, sob pena de extinção. 4) Após transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
07/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA CUNHA CARVALHO em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 15:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/07/2025 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/07/2025 18:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA SOL em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCIELE MELO SANTIAGO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTEFANI CRISTINE OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:52
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:08
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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06/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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06/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 23:00
Juntada de recurso inominado
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25/11/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA CUNHA CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/10/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 12:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 12:06
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 12:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAPHAELA RODRIGUES DE FREITAS
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24/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 17:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2024 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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03/09/2024 17:11
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 12:20
Juntada de petição
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20/05/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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20/05/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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