TJRJ - 0814032-12.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu 7 Criminal Forum Mesquita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:35
Juntada de carta
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09/07/2025 16:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2025 14:29
Juntada de guia de recolhimento
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07/07/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de WESLEY LUÍS COSTA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ANDRÉ DE JESUS SANTANA ROSA em 16/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:25
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de WESLEY LUÍS COSTA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de WESLEY LUÍS COSTA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:29
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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27/05/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 23:56
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:08
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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23/05/2025 12:37
Desentranhado o documento
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23/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Criminal da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 1, 2º andar, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0814032-12.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WESLEY LUÍS COSTA DA SILVA, ANDRÉ DE JESUS SANTANA ROSA I – RELATÓRIO O Ministério Público propôs a presente Ação Penal em face de WESLEY LUÍS COSTA DA SILVA e ANDRÉ DE JESUS SANTANA ROSA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas descritas nos artigos 33 e 35 c/c 40, inciso IV da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal conforme os fatos e fundamentos descritos na Denúncia inserta na presente sentença, sendo despicienda transcrevê-la eis que se trata de processo virtual.
Adoto como relatório aquele muito bem-lançado nas Alegações Finais do Ministério Público em ID 161869609 na qual a Ilustre Promotora de Justiça requereu a CONDENAÇÃO de WESLEY LUÍS COSTA DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 35 c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/06 e sua ABSOLVIÇÃO pela infração penal do artigo 33 da Lei de Drogas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e a CONDENAÇÃO de ANDRÉ DE JESUS SANTANA ROSA pelos delitos dos artigos 33 e 35 c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A Defesa de WESLEY, em alegações finais id. 168639077, requereu a ABSOLVIÇÃO do réu em ambos os crimes imputados com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal por inexistirem provas suficientes para a condenação.
A defesa de ANDRÉ, em derradeiras alegações ID 175441563, requereu sua ABSOLVIÇÃO com base no reconhecimento da ilicitude da prova decorrente da busca pessoal sem fundadas razões ou em decorrência da carência probatória, na forma do art. 386, II, V ou VII, do CPP.
Subsidiariamente, a desclassificação da conduta de tráfico para a de posse para uso próprio previsto no art.28 da lei 11.346/06 com a ABSOLVIÇÃO do acusado tendo em vista o princípio da correlação.
Em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal com a incidência da atenuante da confissão e a sua consequente compensação com a agravante da reincidência, bem como o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11343/06, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal procedendo-se à devida detração. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar: A defesa alegou a nulidade das provas em decorrência de ilegalidade na busca pessoal.
Não assiste razão à defesa tendo em vista a permissibilidade excepcional de realização de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial diante de fundada suspeita (justa causa) sobre o indivíduo estar na posse de drogas evidenciando-se a urgência de execução da diligência.
No caso concreto, os policiais militares estavam em operação conjunta com outros policiais civis em local de notório comércio de tráfico e apreenderam com o acusado quantidade significativa de drogas justificando a busca pessoal.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (138,3 G DE MACONHA, 26,2 G DE CRACK E 18,9 G DE COCAÍNA).
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EVASÃO DO ACUSADO EM POSSE DE SACOLA AO AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA.
FUNDADAS RAZÕES.
PRECEDENTES DO STJ.
RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. 1.
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal.
Há de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada.
Precedentes do STJ. 2.
O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie. 3.
Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à quantidade e variedade de entorpecentes. 4.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo as penas do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. (HC n. 889.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Por certo constam dos autos indícios produzidos de forma legal que considero suficientes para a abordagem e consequente prisão em flagrante.
A abordagem decorreu da observação de policiais que viram os réus em local notoriamente conhecido como boca de fumo, sendo certo que um deles estava com o rádio transmissor e o outro com certa quantidade de drogas.
Vê-se então, que foi baseada em suspeita concreta, não havendo preconceito ou discriminação de qualquer tipo.
Assim, deixo de acolher a preliminar.
Do mérito: A pretensão punitiva estatal é parcialmente procedente.
Presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o conjunto probatório.
Há pluralidade de delitos imputados aos denunciados, razão pela qual passo a examiná-los isoladamente.
Do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 Réu André A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes está demonstrada pelo APF n. 053-08313/2023 no ID 95133460; Auto de apreensão no ID 95133462, Laudo de exame de material (rádio comunicador) no ID. 158392423, Laudo de exame em arma de fogo e carregador no ID. 158392429, Laudo de exame em munições no id. 158392430, Laudo de exame de material entorpecente ID 95133488 e termos de declarações ID 95133489 e 95133490.
A autoria do crime de tráfico é inequívoca recaindo sobre o réu André.
Restou comprovada por todos os elementos acima citados, acrescidos dos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas policiais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais confirmaram a prisão em flagrante e apreensão do material entorpecente apreendido em poder de André.
Ressalte-se que os depoimentos judiciais foram colhidos através do sistema audiovisual, na forma do artigo 3º, §2º, da Resolução nº 14/2010 e do art.405 do CPP.
A testemunha RAMON SANTIAGO DE MOURA, policial militar, disse em breve síntese: que estava em patrulhamento de rotina pela comunidade da Coréia, lado contrário da pista na Avenida Brasil; que instalaram uma boca de fumo em um ponto movimentado da Avenida Brasil; que normalmente a boca fica dentro da favela; que ao sair da viatura, encontrou um deles com o rádio na mãe e outro agachado junto a três bolsas de drogas e um terceiro mais distante que conseguiu evadir; que André tinha mandado de prisão em aberto; que conseguiu render os dois; que o motorista foi em busca do terceiro; que André disse ser “vapor” e o outro se disse “atividade”; que viu o terceiro soltando a arma na fuga; que na comunidade impera o Comando Vermelho, possui intenso tráfico armado; que estavam na subida da comunidade, que André estava encostado na parede próximo a droga junto a Wesley que estava com o rádio transmissor.
A testemunha MÁRCIO DA SILVA JUNIOR BERNARDO, policial militar, disse em breve síntese: que estavam em patrulhamento na Avenida Brasil; que se depararam com três elementos num ponto conhecido como ponto de drogas; que tentaram empreender fuga; que seu colega conseguiu deter dois atrás de uma bancada; que conseguiu encontrar uma pistola caída mais a frente ao solo; que estavam na comunidade da Coréia, em área dominada pelo Comando Vermelho; que a droga estava no chão; que não conhecia os acusados; que não estava no ato da prisão dos réus pois desembarcou para ir atrás do terceiro que conseguiu evadir; que seu colega de farda que revistou os acusados A testemunha de defesa SUELEN FERREIRA DA SILVEIRA disse em breve síntese: que conhece André de vista; que já o viu comprando droga e indo embora porque ele não mora no local; que mora perto de onde fica a boca de fumo; que nunca o viu trabalhando no local que não presenciou a prisão; que não ficou sabendo da forma como ficou preso; que ele não mora na Coreia e não sabe dizer onde ele mora.
Por ocasião do interrogatório, o acusado ANDRE negou a autoria e disse em breve síntese: que não estava com as drogas; que ia comprar maconha quando houve entrada policial na favela e foi abordado; que mora no bairro da Cerâmica; que não conhecia Wesley; que não sabe quantos estavam vendendo e não lembra da hora que aconteceu; que no local onde mora não tem comércio e por isso foi ao local comprar; que assim que desceram do carro, os policiais fardados deram ordem para todos deitarem no chão; que o que estava armado correu; que os traficantes correram para dentro da favela; que ficou parado porque não tinha nada e não tinha comprado a droga ainda.
Por ocasião do interrogatório, o acusado WESLEY negou a autoria e disse em breve síntese: que não conhece André; que estava com dez reais para comprar maconha e não estava com rádio transmissor; que mora na comunidade da Coreia; que André estava esperando para comprar também.
Finda a instrução criminal, depreendo que os policiais corroboraram o declarado em sede policial e foram firmes em seus depoimentos judiciais, mesmo decorridos cinco meses da prisão, dando detalhes sobre o flagrante e confirmando que o acusado ANDRÉ estava próximo a uma carga de drogas, embaladas, pesadas e etiquetadas para venda, conforme descrito no laudo de exame de material entorpecente que se tratava de maconha, crack e cocaína em pó distribuídos em embalagens com as inscrições da organização criminosa dominante na localidade.
Importa trazer à presente decisão o entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores (STJ - AgRg no AREsp 1824447/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - Data do julgamento: 23/11/2021), acerca da validade das declarações prestadas pelos agentes que se coaduna com a nova redação do verbete sumular nº 70, deste Eg.
Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese: “o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença”.
Ainda, vale ressaltar trecho do julgado na Apelação 0303918-38.2017.8.19.0001, relatado pelo Desembargador SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, junto a 7ª Câmara Criminal, em 06/10/2022: “Não se desconhece que a súmula 70 deste E. tribunal não tem aplicação cogente e automática, devendo ser realizada uma análise pormenorizada dos depoimentos dos agentes da lei com o fito de ser conferida a devida validade à prova oral”.
No caso, entendo que as declarações dos policiais militares prestadas em juízo foram apresentadas de modo coerente e seguro, amparadas por outras provas tais como prisão em flagrante, apreensão do material entorpecente, laudo do material entorpecente que considero revestidas de eficácia probatória de forma a desconstituir a presunção de inocência dos acusados.
Não há como acolher a tese defensiva e concluo, após detido exame dos autos, que a prova colhida fornece a certeza necessária quanto a materialidade e autoria dessa infração.
Do réu Wesley Analisando detalhadamente os autos, verifico que a autoria delitiva quanto ao crime do art.33 da Lei 11.343/06 não foi confirmada em relação ao réu WESLEY.
Não há certeza de que o acusado estava no local para praticar a traficância, não sendo possível embasar uma condenação unicamente pela dedução.
Ressalte-se que Wesley foi abordado em posse de unicamente um rádio transmissor e o material entorpecente próximo ao corréu André.
Nesse aspecto, há de ser dada interpretação às provas de modo mais favorável, em respeito ao princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição quanto ao crime do art.33 da Lei 11.343/06.
Do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 Réus André e Wesley A materialidade deste delito também está demonstrada pelo auto de apreensão e laudo definitivo das substâncias entorpecentes e de descrição do rádio transmissor, bem como da arma e munições arrecadadas, que foi abandonada por um terceiro indivíduo, ainda não identificado, pertencente ao grupo do qual os acusados faziam parte.
A autoria de associação para o tráfico é inequívoca, recaindo sobre os acusados.
Está comprovada pelos depoimentos judiciais firmes e coerentes citados anteriormente.
Sob o crivo do contraditório e ampla defesa foi colhida a prova oral formadora da convicção acerca da existência da conduta de associação para o tráfico de drogas.
Os acusados foram abordados em uma rua de entrada para a comunidade com tráfico armado intenso, em um ponto improvisado na pista principal da Avenida Brasil, estando ANDRÉ na posse de drogas embaladas e identificadas para venda com a sigla da facção: "COREIA-CV-R$ 5- MACONHA, COREIA-CV-MACONHA-R$10-DANADINHA e COREIA-CV-20", e WESLEY com um rádio comunicador.
Ficou clara a intenção de comercializar entorpecentes no local nos moldes tradicionais de venda, com a disponibilidade de "vapor", "atividade" e "segurança" (terceiro que correu e largou a arma no local).
As drogas devidamente embaladas e pesadas para venda e distribuição não deixam dúvidas quanto a efetiva intenção de comércio ilícito no local, que obviamente não aconteceria se não houvesse por parte dos acusados associação efetiva com o poder paralelo da região, no caso concreto, como declarado pelas testemunhas policiais, o Comando Vermelho.
Colaciono jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça concernente ao caso: (0039362-69.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 10/05/2023 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) Estão presentes sólidos e inarredáveis elementos colhidos no curso da instrução probatória, que demonstram a indisfarçável associação de Jonas com demais elementos ainda não identificados, porém, dominantes e atuantes na região, sob a flâmula do Terceiro Comando Puro - o TCP -, nos exatos termos do que prevê o art. 35, da Lei nº 11.343/06: 1) Segundo o relato dos policiais, o patrulhamento tinha lugar em local conhecido como ponto de venda de drogas, dominado pelo Terceiro Comando Puro; 2) É notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por facções criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas "free lancers" ou "non members" ainda vivos, em áreas dominadas por facções, principalmente de índole tão violenta como é o TCP, sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos, conforme asseverado nos depoimentos; 4) No que concerne à prática do crime de associação, refoge ao bom senso meridiano do homem comum que um traficante não associado ou meramente eventual ali estivesse, protagonizando a mesma atividade fim da organização criminosa dominante da localidade, fazendo-o impunemente e sem a aquiescência desta; 5) É essa condição que demonstra de maneira iniludível que Jonas é perene associado com os demais elementos membros do "TCP" ainda ignorados; 6) E, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que o permite "operar" portando 84,7g de Cocaína, distribuídos em 140 (cento e quarenta) pequenos sacos de plástico incolor, fechados através nó feito dos próprios sacos, contendo a inscrição "PÓ R$ 5 COMPLEXO DO MUQUIÇO", conforme laudos de exame de entorpecente acostados no index 60, tudo pronto à comercialização no varejo, 01 (um) rádio de comunicação ligado na frequência do tráfico local e um caderno contendo anotações da mercancia ilícita, dentro dessa área dominada, com a desenvoltura exibida nos autos, e tudo isso sem temer qualquer represália por parte dos respectivos chefes do tráfico na região, que acabam por ser, de fato, os seus líderes hierárquicos; 7) Inobstante isto, vem a própria confissão, onde Jonas, indagado, asseverou aos agentes da lei que integrava o tráfico local na condição de vapor/radinho.
Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que Jonas, junto a outros elementos ainda não identificados, eram associados para a prática do crime de tráfico de drogas.
Condenação pela prática do delito tipificado no artigo 35, da LD, que se impõe. (...) Ademais, no Estado do Rio de Janeiro a venda de drogas em regiões dominadas por traficantes não pode ser promovida por quem não está efetivamente ligado à facção que domina a respectiva área.
De fato, existem coisas que não necessitam de maiores empenhos probatórios.
Dentre elas está a certeza – hoje pública e notória – de que a venda de drogas em locais onde ocorreu a prisão dos acusados não pode ser executada por “comerciante autônomo”.
Todos que residem no Estado do Rio de Janeiro, ou pelo menos, todos os homens-médios, sabem do domínio destas regiões por facções criminosas, assim como estão conscientes de que a venda nestes locais só pode ser promovida por agentes ligados à organização criminosa do local.
O rompimento desta regra territorial gera as guerras e execuções que todos assistimos diariamente.
Quanto à alegação de mero uso capitulado no art. 28, parágrafo 2º da Lei 11.343/06, a defesa de ANDRÉ não trouxe nenhuma prova concreta para subsidiar a autodefesa exercida pelo réu, tratando-se apenas, de meras alegações sem provas aptas a desconstituir a pretensão ministerial.
As circunstâncias da prisão em flagrante, a quantidade de droga apreendida em poder do acusado em um território dominado por facção criminosa caracteriza que estava associado com os demais integrantes do grupo criminoso para fins mercantis do material entorpecente, descaracterizando assim, qualquer alegação de mero uso, na forma do art. 28, parágrafo 2º da Lei 11.343/06.
Tenho, dessa forma, que restou comprovada a materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, não sendo assim possível acatar-se o pedido defensivo em prol dos réus.
Do artigo 40, IV da Lei nº 11.343/06 O artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, prevê a causa de aumento de pena quando o crime for cometido com o emprego de arma de fogo: "As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) IV - houver emprego de arma de fogo." O emprego de arma de fogo no caso em análise está devidamente demonstrado nos autos, eis que a arma de fogo foi descartada por um dos indivíduos do grupo do qual os réus faziam parte.
A apreensão da arma de fogo evidencia o uso da força para proteger a atividade criminosa do tráfico de drogas, configurando a agravante prevista em lei.
A participação dos réus no grupo armado, somada à tentativa de proteger os entorpecentes e a estrutura criminosa, torna inafastável sua corresponsabilidade pelos atos praticados, em conformidade com o artigo 29 do Código Penal ("Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas").
Assim, cabível a incidência da causa de aumento de pena.
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO No que concerne à causa de redução de pena relativa ao crime de tráfico, afirmo que o caso presente não contempla tal hipótese.
Assim, sobre o tema, vejamos o texto legal previsto na Lei nº 11.343/06: Art. 33 - (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada à conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Assim, incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art.
Art. 33, § 4º da Lei 11343/06.
Inexistem causas que excluam a ilicitude ou isente os réus de pena.
Do concurso material de crimes As penas deverão ser somadas eis que resultantes de condutas autônomas caracterizando assim delitos autônomos, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Importante ressaltar, que conforme entendimento jurisprudencial, quando o agente comete o crime previsto no art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, deve responder pelo concurso material de infrações.
Diz a jurisprudência a esse respeito, a saber: TJMG: “os delitos de tráfico ilícito de entorpecente e de associação para o tráfico, por serem autônomos e independentes, podem coexistir em concurso material.” (Ap. 1.0382.04.041441-1, Rel.
Jane Silva, 25.10.2005, DJ 22.11.2005).
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia e CONDENO WESLEY LUÍS COSTA DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 35 c/c 40, IV da Lei 11.343/06 e ANDRÉ DE JESUS SANTANA ROSA pelos delitos dos artigos 33 e 35 c/c art. 40, IV todos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA ANDRÉ DE JESUS SANTANA ROSA Artigo 33 da lei 11343/06: 1ª fase: Sopesando-se as circunstâncias previstas nos artigos 42 da lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal e a fim de atender ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se além do mínimo cominado abstratamente ao delito, eis que são desfavoráveis ao acusado, em razão da anotação de maus antecedentes, deixando a análise da reincidência para a próxima fase.
Pelo exposto, fixo a pena–base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2ª fase: Haja vista a reincidência, agravo de 1/6 a pena e a fixo em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. . 3ª fase: Considerando a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV da Lei 11343/06, aumento a pena de um sexto e fixo a pena final para esse crime 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Artigo 35 da Lei 11343/06 1ª fase: Pelas circunstâncias já explicitadas a pena deverá posicionar-se além do mínimo cominado abstratamente ao delito, eis que são desfavoráveis ao acusado conforme FAC acostada, deixando a análise da reincidência para a próxima fase..
Pelo exposto, fixo a pena–base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. 2ª fase: Haja vista a reincidência, agravo de 1/6 a pena e a fixo em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 953 (novecentos e cinquenta e três) dias-multa. 3ª fase: Considerando a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV da Lei 11343/06, aumento a pena de um sexto e fixo a pena final para esse crime em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 1111 (um mil, cento e onze) dias-multa.
Em razão do concurso material de infrações, até porque as infrações são praticadas com desígnios totalmente autônomos entre si, totalizam as penas, na forma do art. 69 do CP, em 12 (doze) anos, 11 (onze) mese e 05 (cinco) dias de reclusão e 1927 (um mil, novecentos e vinte e sete) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu.
Em razão do quantum da pena aplicada e na ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo o regime inicial FECHADO para seu cumprimento.
Considerando a presença dos pressupostos da prisão preventiva, em especial para assegurar a aplicação da lei penal agora consolidada por esta sentença, deixo de conceder ao réu ANDRÉ o direito de recorrer desta sentença em liberdade.
WESLEY LUÍS COSTA DA SILVA Artigo 35 da Lei 11343/06 1ª fase: Sopesando-se as circunstâncias previstas nos artigos 42 da lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal e a fim de atender ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se no mínimo cominado abstratamente ao delito, eis que não são desfavoráveis ao acusado e conforme FAC acostada.
Pelo exposto, fixo a pena–base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª fase: Não há agravantes ou atenuantes. 3ª fase: Considerando a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV da Lei 11343/06, aumento a pena de um sexto e fixo a pena final para esse crime em 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu.
Em razão do quantum da pena aplicada e da primariedade do réu fixo o regime inicial ABERTO para seu cumprimento e CONCEDO o direito de recorrer desta sentença em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura.
Oficie-se à autoridade competente para destruição de todo material entorpecente apreendido, incluindo-se as amostras utilizadas.
Oficie-se para destruição do rádio transmissor.
Determino o perdimento da arma de fogo em favor da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Oficie-se à Delegacia de Origem para que providencie a regularização do armamento.
Nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, condeno o acusado sucumbente ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, na forma da lei.
Transitada em julgado, lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados, anotando-se na distribuição e expedindo-se as comunicações de praxe.
Após, expeça-se carta de execução de sentença e arquivem-se os autos.
P.
R.I MESQUITA, 21 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Substituto -
22/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 14:55
Juntada de carta
-
26/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:42
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:03
Juntada de carta
-
07/10/2024 15:13
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/10/2024 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:13
Não concedida a liberdade provisória de #Não preenchido#
-
05/09/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:31
Expedição de Informações.
-
09/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2024 13:30 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
09/07/2024 16:48
Juntada de Ata da Audiência
-
04/07/2024 15:07
Expedição de Informações.
-
04/07/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 16:58
Juntada de carta
-
24/06/2024 16:56
Juntada de carta
-
12/06/2024 11:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 13:30 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
11/06/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2024 15:00 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
11/06/2024 08:18
Juntada de Ata da Audiência
-
05/06/2024 13:36
Juntada de carta
-
22/05/2024 16:54
Juntada de carta
-
22/05/2024 16:52
Juntada de carta
-
09/05/2024 14:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:36
Mantida a prisão preventida
-
06/05/2024 11:36
Recebida a denúncia contra WESLEY LUÍS COSTA DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
06/05/2024 00:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 15:00 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
02/05/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de WESLEY LUÍS COSTA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRÉ DE JESUS SANTANA ROSA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 07:59
Mantida a prisão preventida
-
05/02/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
03/01/2024 13:11
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Criminal da Comarca de Mesquita
-
31/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 16:06
Expedição de Mandado de Prisão.
-
31/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 16:06
Expedição de Mandado de Prisão.
-
31/12/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2023 13:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/12/2023 13:34
Audiência Custódia realizada para 31/12/2023 12:11 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
31/12/2023 13:34
Juntada de Ata da Audiência
-
31/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 18:51
Audiência Custódia designada para 31/12/2023 12:11 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
29/12/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
29/12/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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