TJRJ - 0869499-79.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/09/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 11:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação de ind. 215072081 é tempestivo e o Apelante é beneficiário de gratuidade de justiça.
Ao Apelado, em contrarrazões, no prazo legal.
Após, nos termos do art. 1.010, §3º do NCPC, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, -
07/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0869499-79.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILMA PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação proposta por DILMA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, na qual alega a parte autora que um correspondente bancário a procurou com a finalidade de lhe proporcionar empréstimo consignado, com débitos mensais diretamente de seus proventos; que foi ludibriada com a realização de operação que na verdade refere-se à modalidade de Cartão de Crédito, sendo descontado valor mínimo mensalmente, gerando débito excessivo e sem termo final.
Ao final, requer a nulidade integral do contrato a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Petição inicial em id. 149489322.
Despacho em id. 149542166, deferiu a gratuidade de justiça e solicitou emenda na inicial.
Emenda a inicial em id. 153317597.
Decisão de id 155381445, indeferindo a tutela e determinando a citação.
Contestação em id 160857900, na qual alega o réu que a parte autora realizou contrato para utilizar Cartão de Crédito, tendo recebido um cartão de crédito consignado, sendo liberados os valores e que a autora tinha conhecimento da modalidade contratada, inclusive utilizando o plástico.
Ao final, requer a improcedência do pedido autoral.
Petição da ré em id. 174634149.
Réplica em id. 179390270. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente rejeito a impugnação ao valor da causa, pois tal montante corresponde ao benefício financeiro pretendido pela parte autora.
In casu, impõe-se o julgamento do feito, eis que maduro para sentença, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova para seu deslinde.
A discussão gira em torno dos descontos efetuados no contracheque da autora a título de contrato de cartão de crédito consignado e na regularidade da contratação de crédito nessa modalidade pela autora junto ao réu.
Inicialmente, cabe ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que o autor e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, a autora alega que foi ludibriada ao realizar contratação de cartão de crédito com o réu, que teria descontos diretos em sua folha de pagamento, que na ocasião pensou estar contratando empréstimo consignado.
Salienta-se que é incontroverso a vontade de contratar, uma vez que a autora afirma que teve interesse na modalidade de empréstimo consignado, o ponto controvertido na demanda é o tipo de contratação.
O réu, por sua vez, apresentou o contrato firmado pela autora que atesta que houve a contratação de cartão de crédito consignado, com desconto, em folha de pagamento mensal, de valor referente a pagamento mínimo (id 160860209).
Ainda, conforme se verifica em id 160860216, em faturas demonstradas pelo réu, a autora utilizou o referido cartão de crédito na modalidade plástico, não cabendo a alegação de que não tinha conhecimento de sua emissão.
Frise-se que mesmo nas demandas subsumidas ao Código de Defesa do Consumidor, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
As hipóteses - legais e judiciais - de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial, na forma do verbete sumular nº 330, deste E.
Tribunal de Justiça.
Assim, verifica-se a total ausência de verossimilhança das alegações autorais, na medida em que é evidente a natureza jurídica da avença celebrada com o réu; sendo certo que o contrato de id. 160860209 está redigido de forma clara e compreensível, em atendimento aos arts. 6º, III, 46 e 54, §3º do CDC e que, tendo o autor se utilizado do cartão, não pode alegar que desconhecia que este havia sido emitido.
Sendo regulares o contrato e as cobranças, não assiste razão a autora em seus pedidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.
I.
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
14/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 21:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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