TJRJ - 0809158-66.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 15:25
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0809158-66.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: J.
G.
S.
A.
RESPONSÁVEL: SUELEN SANTANA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO GABRIEL SANTANA ARAÚJO, menor impúbere representado por sua genitora, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR – SEPM.
Narra a parte autora que, em 11/02/2025, enquanto frequentava curso de idiomas na empresa INTERATECH, foi abordado por policiais militares do Programa Segurança Presente, os quais o teriam confundido com pessoa foragida da Justiça, denominada “Fábio”, em razão de alerta emitido por sistema de reconhecimento facial.
Alega ter sido exposto e constrangido perante colegas e funcionários, sem prévia verificação de identidade e sem acompanhamento de responsável legal.
Pleiteia indenização por danos morais e requer a concessão de tutela de urgência para que sejam preservadas e apresentadas as imagens de câmeras de segurança da instituição de ensino e do CIOSP – Centro Integrado de Operações de Segurança Pública.
Inicialmente, no que tange à legitimidade passiva da Secretaria de Estado de Polícia Militar – SEPM, sabe-se que órgãos da Administração Pública direta não possuem personalidade jurídica própria, sendo, portanto, incapazes de figurar como parte em juízo de forma autônoma.
Trata-se de ente despersonalizado, integrante da estrutura administrativa do Estado do Rio de Janeiro, que é o efetivamente responsável por atos praticados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República.
Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial quanto à SEPM, com sua exclusão do polo passivo da demanda.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a narrativa dos fatos é verossímil, lastreada em boletim de ocorrência (Id. 193945105), e indica possível excesso ou erro na conduta de agentes públicos em abordagem a menor de idade, em ambiente educacional.
O conteúdo da petição inicial está suficientemente delineado para justificar a preservação de elementos de prova relevantes à apuração dos fatos, notadamente as imagens das câmeras de segurança da INTERATECH e do sistema do CIOSP, com registros do dia 11/02/2025, no período da tarde.
Ademais, tratam-se de elementos que, por sua própria natureza, estão sujeitos a perecimento por sobreposição ou descarte automático, o que evidencia o risco de ineficácia da prestação jurisdicional futura, caso não assegurada desde já a sua preservação.
Não se vislumbra, no momento, risco de irreversibilidade da medida, tampouco necessidade de contraditório prévio, por se tratar de ordem voltada exclusivamente à conservação de prova documental.
Diante do exposto: INDEFIRO a petição inicial quanto à SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR – SEPM, extinguindo o feito, em relação a este réu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa INTERATECH – Formação Profissional – JET Idiomas, situada na Rua Dezesseis, nº 65, Vila Santa Cecília, Volta Redonda/RJ, preserve e apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as imagens de suas câmeras de segurança da recepção referentes ao dia 11/02/2025, no período da tarde.
DEFIRO igualmente que o Centro Integrado de Operações de Segurança Pública – CIOSP seja oficiado para que preserve e disponibilize, no mesmo prazo, as imagens ou registros que embasaram o alerta facial envolvendo o menor João Gabriel Santana Araújo no referido dia e horário.
Intimem-se os destinatários da ordem, através de Mandado a ser cumprido por OJA DE PLANTÃO, com advertência de aplicação de multa cominatória (astreintes), nos termos do art. 297, parágrafo único, e arts. 536, §1º, e 537, todos do CPC, em caso de descumprimento injustificado, cabendo ao juízo, oportunamente, a fixação do valor, conforme necessidade e proporcionalidade.
Cite-se o Estado do Rio de Janeiro para apresentar contestação, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público.
VOLTA REDONDA, 26 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
26/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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