TJRJ - 0854339-96.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0854339-96.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W.A.G CONSTRUTORA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA PROCURADOR: WILSON AVELINO GOMES CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO MOITINHO Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por W.A.G.
CONSTRUTORA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFICIO PORTO MOITINHO, em que alega a parte autora que: 1 – as partes celebraram três contratos de prestação de serviço referentes a obras a serem realizadas nas dependências do réu: demolição de estrutura irregular do terraço e restauração dos revestimentos externos nas fachadas de fundo do prédio (R$ 71.500,00), restauração dos revestimentos externos da fachada frontal do prédio (R$ 18.000,00) e reforma dos corredores e vãos de escada do prédio (R$ 10.000,00); 2 – iniciou imediatamente a execução dos serviços, porém logo após o réu começou a apresentar descontrole no pagamento das parcelas pactuadas; 3 – para levar adiante os serviços contratados, precisou custear os serviços por conta própria, o que levou ao atraso na entrega da obra; 4 – restam os débitos de R$ 3.000,00, R$ 15.000,00 e R$ 3.500,00 relativos às parcelas inadimplidas; 5 - mesmo com o atraso, concluiu as obras, tendo o réu recusado o aceite, alegando que os serviços não foram completados conforme a previsão contratual, deixando de pagar parcelas vincendas e vencidas; 6 – o réu ingressou com a ação nº 0318146-52.2016.8.19.0001, em trâmite na 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, alegando ter sofrido prejuízos de ordem moral e material em virtude do atraso na obra, que foi julgada improcedente.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de compensação pelos danos materiais advindos dos honorários de perito judicial que foram pagos nos autos da ação nº 0318146-52.2016.8.19.0001, estimados em R$ 3.550,00.
Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 31.450,00.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 33800613 a 33802660.
Emenda à inicial no id. 56724600.
Contestação no id. 96575873, com os documentos de id. 96575874 a 96568029.
Preliminarmente, a parte ré alega a sua ilegitimidade passiva.
Suscita a prejudicial de prescrição em relação aos danos morais pleiteados.
No mérito, impugna o pedido de indenização pelos danos materiais, estimados em R$ 3.550,00, referentes ao processo nº. 0318146-52.2016.8.19.0001, sob o fundamento de que não deu causa diretamente ao pagamento de tais honorários.
Afirma que os danos morais não foram comprovados, configurando enriquecimento sem causa a pretensão do autor.
Réplica no id. 110025347.
Manifestação do réu no id. 113995675.
As partes se manifestaram em provas no id. 118010387 e 118407830.
Decisão de saneamento no id. 144578394, no bojo da qual foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
As partes informaram que não possuem mais provas a produzir (id. 169535703 e 171739303). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação por meio da qual a autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de fatos relacionados com o descumprimento de contratos celebrados entre as partes e com o ajuizamento de ação pelo ora réu em face da ora autora baseada na alegada má qualidade dos serviços prestados pela empresa, ação essa cujo pedido foi julgado improcedente.
Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré, observo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso dos danos morais alegados pela parte autora, seria a data de celebração dos contratos entre as partes, que conforme documentação acostada aos autos (id. 33801462), ocorreu em novembro/2012 e fevereiro/2014.
Considerando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, para as pretensões de natureza contratual.
Dessa forma, tendo sido a presente demanda ajuizada em outubro/22, portanto, antes de transcorrido o lapso de dez anos, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida.
No mérito, verifico a ausência de interesse processual da parte autora no que tange ao pleito de ressarcimento dos honorários periciais no valor de R$ 3.550,00.
Isto porque, conforme se depreende dos autos, a parte ré, sucumbente na ação anterior (processo nº 0318146-52.2016.8.19.0001) proposta em face da ora autora, já foi condenada ao pagamento das despesas processuais, termo que abrange os honorários periciais, nos termos do art. 84 do Código de Processo Civil.
O título executivo judicial formado naqueles autos já contempla a obrigação do réu em arcar com os honorários periciais, sendo desnecessária nova condenação nesta ação, bastando à parte autora promover o cumprimento de sentença no juízo originário para a cobrança dos valores devidos.
Ademais, a via eleita pela parte autora caracteriza indevido bis in idem, porquanto pretende nova condenação sobre rubrica já contemplada em decisão judicial transitada em julgado.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, melhor sorte não assiste à parte autora.
Isso porque não restou demonstrado nos autos qualquer conduta abusiva por parte do réu no exercício do seu direito constitucional de ação.
O mero ajuizamento de demanda judicial, posteriormente julgada improcedente, não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização.
O exercício regular do direito de ação constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e somente ensejaria responsabilização civil caso comprovada a má-fé ou o abuso de direito, o que não ocorreu na espécie.
O simples insucesso da parte em uma demanda judicial não caracteriza litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sendo necessária a comprovação do dolo específico de causar dano à parte contrária ou de obter vantagem indevida, circunstâncias estas não evidenciadas nos autos.
Ademais, impende ressaltar que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais.
O simples descumprimento de obrigação contratual, ainda que possa gerar desconforto ao credor, insere-se no cotidiano das relações negociais e representa, em regra, mero dissabor ou aborrecimento, insuscetível de configurar dano moral indenizável.
Para que o inadimplemento contratual extrapole a seara dos danos materiais e adentre a esfera dos danos morais, é imprescindível que a conduta do inadimplente se revista de excepcional gravidade, capaz de atingir intensamente bens jurídicos imateriais do credor, como a honra, a imagem, o crédito ou a confiabilidade perante o mercado.
Tal excepcionalidade, contudo, não se verificou no caso em apreço.
Conforme narrado nos autos, a parte autora alega que o réu teria deixado de pagar parcelas referentes aos contratos de prestação de serviços e recusado o aceite da obra sob a alegação de que os serviços não foram completados conforme a previsão contratual.
Essa circunstância, ainda que possa ter causado transtorno à autora, consubstancia desdobramento natural do risco inerente à atividade empresarial, não constituindo situação anômala ou extraordinária capaz de gerar abalo moral indenizável.
A despeito de não haver mais dúvida, com o advento da Súmula 227 do STJ, que as pessoas jurídicas são passíveis de sofrerem danos morais, estes, ao contrário do que sucedem com os danos morais infligidos à pessoa natural, são do tipo que ordinariamente dependem de prova, não bastando a mera alegação.
Necessita a pessoa jurídica demonstrar, para sucesso do seu pleito indenizatório, que a conduta ilícita tenha maculado a sua honra objetiva perante clientes e fornecedores, o que não deflui do simples fato de ter figurado como ré numa ação que não foi comprovadamente ajuizada com abuso do direito ou do mero inadimplemento contratual perpetrado pelo réu.
No caso em tela, a parte autora não produziu provas hábeis a demonstrar que o descumprimento contratual pelo réu ou a propositura da ação anterior tenha causado abalo à sua reputação comercial ou diminuição do seu conceito perante o mercado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de indenização por danos materiais consubstanciados no valor dos honorários periciais, ante a ausência de interesse processual da parte autora, conforme fundamentação supra.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
19/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GUIMARAES LIMA em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ARAUJO VEIROS CORREA em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO MOITINHO em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ARAUJO VEIROS CORREA em 22/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 17:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/10/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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