TJRJ - 0800477-69.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:44
Baixa Definitiva
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11/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de VS NEW GOLD JOIAS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0800477-69.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VS NEW GOLD JOIAS LTDA RÉU: CIELO S.A.
Cuida-se de ação na qual a empresa autora alega que celebrou contrato com a empresa ré para que lhe fossem prestados todos os serviços pertinentes a contratação da máquina de cartão, como a captura, transmissão e processamento das vendas efetuadas em seu estabelecimento.
Alega que a ré descontou valores sobre as transações muito acima das taxas estabelecidas, apresentando uma planilha contábil complexa como forma de comprovar os fatos narrados na inicial.
Requer, em consequência, a condenação da ré no pagamento de danos materiais em dobro, no valor de R$ 19.620,12 (dezenove mil, seiscentos e vinte reais e doze centavos), além da condenação da demandada em danos morais e em verba decorrente da perda do tempo útil do autor.
A ré apresentou contestação onde sustenta a inexistência de qualquer ato ilícito praticado, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.
Antes de entrar no mérito da causa, deve ser analisada a competência deste juízo para o julgamento da demanda.
Deve ser ressaltado, inicialmente, que a presente demanda não retrata a hipótese de uma relação de consumo, mas sim de uma relação contratual entre duas empresas, já que a autora não é a destinatária final do serviço prestado pela demanda, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de inversão do ônus da prova na hipótese ora em debate.
Toda a questão de mérito da presente demanda é baseada na alegação da parte autora voltada no sentido da existência de cobranças abusivas praticadas pela parte ré, tendo a demandante apresentado com a inicial uma planilha complexa na qual indica o valor que teria sido cobrado indevidamente.
Ocorre que o teor da documentação acostada aos autos torna a matéria complexa, necessitando de perícia nomeada pelo juízo para sua elucidação, já que o laudo apresentado pela parte autora é um documento produzido de forma unilateral, o que torna este juízo incompetente para o julgamento do mérito da demanda.
Isto Posto, julgoo processo extinto, sem julgamento do mérito, na forma do que dispõe o artigo 51, II, da Lei 9099/95, pela necessidade de realização de perícia, prova esta incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
19/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/04/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/02/2025 14:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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30/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 16:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 14:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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10/01/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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