TJRJ - 0803442-75.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE CABRAL DE MACEDO PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE MACEDO PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de COMERCIAL SANTA ISABEL LTDA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de ALECIO RIBEIRO DA FONSECA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0803442-75.2024.8.19.0007 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: CESAR AUGUSTO DE MACEDO PEREIRA, JOSE CABRAL DE MACEDO PEREIRA RÉU: COMERCIAL SANTA ISABEL LTDA, ALECIO RIBEIRO DA FONSECA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de despejo c/c reparação de danos proposta por CESAR AUGUSTO DE MACEDO PEREIRA e JOSE CABRAL DE MACEDO PEREIRA em face de COMERCIAL SANTA ISABEL LTDA e ALECIO RIBEIRO DA FONSECA.
Com a inicial, vieram os documentos de id. 113700575 a 113700586.
Despacho de id. 133983169 deferindo a gratuidade de justiça.
Acordo celebrado entre as partes e pedido de suspensão do processo apresentado em id. 147415116. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A transação é uma manifestação bilateral de vontade, sendo certo que o artigo 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes litigantes a qualquer tempo e em qualquer fase do processo.
Dessa forma, cabe ao Juiz, tão somente, a análise e a homologação do referido ajuste, uma vez que se trata de direito disponível e partes capazes, cabendo análise judicial apenas quanto aos requisitos formais da avença.
Compulsando os autos, verifica-se que os patronos constituídos possuem poderes expressos para transigir, conforme procuração acostadas.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo formulado em id. 147415116, para os devidos fins de direito.
Suspendo o processo até 30/04/2026 (inclusive), prazo final previsto para cumprimento da avença, na forma do art. 922 do CPC.
Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cumprimento da obrigação.
Considerando que as partes nada dispuseram acerca das custas processuais iniciais e que foi concedida gratuidade de justiça à parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, conforme dispõe o art. 90, §2º, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado e certificada a inexistência de custas pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 23 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
23/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:18
Homologada a Transação
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22/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2024 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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