TJRJ - 0822136-47.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 16:06
Juntada de carta
-
20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2025 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 17:25
Outras Decisões
-
09/09/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0822136-47.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA TOKIO MARINE SEGURADORA S.Aajuíza a presenteAÇÃO REGRESSIVAemface deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Alega, em síntese, ter firmado com o segurado CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MORAD, contrato de seguro abrangendo a cobertura dos danos elétricos com vigência no período de 18/10/2022 a 18/10/2023 (apólice n.º 00211524).
Relata que no 22/11/2022, a rede elétrica do imóvel do segurado da autora foi afetada por oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição administrada por concessão pela empresa ré, que ocasionou danos elétricos aos equipamentos eletrônicos do segurado.
Pontua que foi aberto Aviso de Sinistro e a empresa especializada TB RIO ELEVADORES constatou a ocorrência de danos elétricos nos equipamentos do segurado e que o valor do prejuízo apurado era de R$ 99.200,00, deduzida a franquia no valor de R$ 19.840,00, gerou um prejuízo final indenizável de R$ 79.360,00.
Frisa que em 02/02/2023 realizou o pagamento da indenização ao segurado no valor de R$ 79.360,00 e diante da sub-rogação legal da seguradora após o pagamento da indenização securitária, requer seu direito de regresso em face da concessionária ré.
Com a inicial (ID 47497391) vieram os documentos nos IDs. 47497396 a 47499804.
Determinada a citação da ré (ID 49119169).
Regularmente citada, a ré oferece contestação (ID 63716672), aduzindo, em síntese, que após análise nos sistemas da concessionária ré, não foram identificadas ocorrências no sistema elétrico nas datas e horários aproximados, que tenham causado os danos questionados pela autora.
Sustenta que não foi localizada nenhuma reclamação por falta de energia pela parte segurada, tampouco houve solicitação administrativa de ressarcimento dos supostos danos.
Expõe que os laudos carreados carreadas aos autos foram produzidos unilateralmente pela parte autora.
Defende a ausência de nexo de causalidade a ensejar os danos materiais pretendidos.
Por fim, defende a impossibilidade da aplicação do CDC ao caso em comento e o descabimento da inversão do ônus da prova, assim, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Acompanham a contestação, os documentos nos IDs. 63716674 a 63716677.
Réplica (ID 78279630).
Feito saneado (ID 108469198), ocasião em que foi determinada, de ofício, a realização de prova pericial de engenharia elétrica.
Laudo pericial com anexos (ID 208766512).
Manifestação das partes acerca do laudo pericial (IDs. 212271200 e 215095289).
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação regressiva em face da ré, sob alegação de sinistro ocorrido no condomínio segurado da autora, decorrentes de oscilações na rede de energia elétrica, culminando na danificação de equipamentos do segurado.
Mister se faz ressaltar que a presente ação, movida pela seguradora em face do causador do dano encontra expressa previsão legal no artigo 786 do Código Civil, tendo a seguradora se sub-rogado nos direitos do segurado a partir do momento em que efetuou o pagamento de indenização.
Alega a autora que foram realizados laudos técnicos constatando que os danos nos equipamentos do segurado foram causados por oscilações na rede elétrica, o que caracteriza ineficiência dos serviços prestados pela ré.
Por sua vez, a ré alega que a autora não comprovou a ocorrência de falha no fornecimento de energia elétrica na rede que atende o imóvel do segurado, tampouco demonstrou que os defeitos verificados nos equipamentos danificados tenham sido causados por distúrbios elétricos atribuíveis à ré.
Por se tratar de uma questão essencialmente técnica, a realização de prova pericial por profissional especializado em engenharia elétrica mostrou-se indispensável para a solução da controvérsia, razão pela qual o laudo pericial elaborado assume especial relevância para o esclarecimento dos fatos.
O perito é auxiliar do juízo, sendo certo que suas conclusões estão sempre mais equidistantes dos interesses de cada um dos litigantes, caso em que devem ser prestigiadas na ausência de provas seguras que as infirmem.
Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, também não está, em regra, equipado de conhecimentos técnicos que o permitam dissentir gratuitamente do perito.Noutras palavras, o art. 479 do CPC deve-se interpretar em conjunto com os arts. 156 e 375 (parte final) do mesmo diploma legal, que reservam à provapericiala elucidação de fatos de natureza técnica.
No laudo produzido nos autos referente à vistoria realizada no 12/12/2024, oexpertfoi categórico em suas conclusões.
Confira-se "(...) No relatório do sinistro realizado pela empresa MAG (ID 47497397 - Pág. 41) é apresentado um "Laudo Técnico" assinado pelo engenheiro mecânico Sr.
José Augusto, com data de 22/11/2022, mesma data do sinistro.
O documento não poderia ter o título de laudo técnico, pois não compete ao engenheiro mecânico emitir laudo diagnosticando defeito de instalação elétrica ou eletrônica (como um inversor de frequência, por exemplo).(...) Na página 43 (ID 4747397) é apresentado o parecer técnico emitido pelo Técnico em Eletroeletrônica Industrial, no qual ele afirma que foi constatado ser inviável o reparo em função dos danos internos na placa de comando e no drive de potência causado provavelmente por um curto.
Apesar do parecer ser válido, por ter sido assinado por um técnico habilitado, não foi localizado relatório com imagens e dados dos testes com apontamentos dos defeitos que caracterizasse e justificasse os possíveis danos. (...)Conforme registro fotográfico, o bloco 1 estava no momento da perícia passando por melhorias no sistema de distribuição elétrica, e pelas fotos se observa o estado precário das condições elétricas que alimentam não só o conjunto do elevador do sinistro como os demais.
O quadro de madeira onde ficavam as chaves facas, responsáveis por seccionar a alimentação elétrica, que havia sido desmontado para dar lugar o quadro de distribuição, ainda não havia sido descartado, e pela fotografia nota-se manchas de carbonização na madeira onde estaria a chave faca de um dos elevadores, assim como outras marcas em outros lugares, indicando sobreaquecimento e possíveis curtos-circuitos frequentes na instalação elétrica de alimentação dos elevadores.
Em pesquisas no site do sistema alerta Rio, os dados meteorológicos no dia 22/11/2022 nas estações de Copacabana e da Urca, não registraram precipitações e consequentemente sem indícios de descargas atmosféricas que pudessem direta ou indiretamente ter atingido o ramal que alimenta o condomínio conjunto morada do sol, no dia do sinistro.A alimentação trifásica do bloco 1 atende não só o quadro do elevador onde ocorreu o sinistro do inversor de frequência, mas também a outros elevadores no mesmo bloco e cada qual com seu inversor de frequência que não sofreram qualquer tipo de interferência.
Além disso, considerando que o condomínio conjunto morada do sol, a priori, contém 7 blocos e cada um com no mínimo 3 elevadores cada, e sendo alimentados pelo mesmo ramal elétrico da concessionária, caso tivesse ocorrido algum problema externo este teria afetado todos os equipamentos eletroeletrônicos do conjunto morada do sol.
E não em apenas um, isoladamente. (...) não houve registros de eventos externos como desligamento da rede elétrica que atende ao cliente do autor, assim como não houve precipitações e ou incidências de raios que pudessem interferir na rede elétrica.As instalações elétricas eram precárias, com sinais de carbonização nos locais onde antes estavam chaves seccionadoras de energia elétrica dos elevadores.
Não havia sinal de sistema de aterramento chegando na casa de máquinas onde ficam os quadros de comando com os inversores de frequência de cada elevador.
Mesmo no novo quadro de distribuição elétrica em substituição ao quadro de madeira com as chaves seccionadoras tipo faca antigo, não havia sinais de instalação, mesmo que previsão futura de dispositivos de proteção como DPS, relé de falta de fase, de sobretensão e subtensão, mesmo tendo equipamentos de valores agregados como os inversores do fabricante ABB.
E ainda, conforme registro fotográfico, a quantidade de fios e cabos emendados e de cores diversas, bem como fio na cor verde (conforme NBR-5410 é exclusivamente para aterramento) sendo emendado em outros, demostram o risco de possíveis curtos, como o constatado na carbonização na placa de madeira.
No manual do fabricante ABB, é citado a importância do sistema de aterramento adequado, e de cuidados na manutenção e no manuseio em quadros com placas eletrônicas.
Como informado, caso tivesse ocorrido um evento externo, teoricamente teria afetado não somente a um inversor de frequência, mas em todos do bloco 1 e consequentemente aos demais dos outros 6 prédios do conjunto morada do sol.
Devido as condições das instalações elétricas e da manutenção do quadro de comando do elevador, no qual, conforme registro fotográfico, contém fios pendurados, e dispositivos soltos, e ainda, devido provavelmente a desgaste do equipamento, o sinistro possa ter ocorrido devido a intercorrências internas a instalação do cliente do autor.SENDO ASSIM, OS DADOS VERIFICADOS AO LONGO DO LAUDO PERICIAL DESCARTAM A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA NO EVENTO DO SINISTRO DO INVERSOR DE FREQUÊNCIA, NÃO HAVENDO NEXO CAUSAL. (g.n.) Dessa forma, cabia à parte autora trazer aos autos elementos capazes de comprovar a responsabilidade da ré pelo evento narrado, o que não ocorreu.
Incumbia-lhe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que os pareceres técnicos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar que os danos verificados nos equipamentos do segurado decorreram de falha na prestação de serviços por parte da ré.
Assim, não há como acolher a pretensão autoral, uma vez que o laudo pericial é conclusivo ao afirmar a ausência de provas que atribuam à ré a responsabilidade pelo alegado evento danoso.
Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOe declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC,uma vez que a parte autora não comprovou o nexo de causalidade entre o evento danoso e os supostos distúrbios elétricos originados na rede de distribuição sob responsabilidade da ré, não havendo qualquer razão para desprestigiar o laudo pericial.
Condeno a autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
28/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:26
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
21/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:50
Outras Decisões
-
07/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ID 141884608: certifico que ambas as partes concordam com os honorários periciais, nos ID´s 145533500 e 151672407.
Assim, ao i. perito, para dar início aos trabalhos. -
12/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/02/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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