TJRJ - 0802475-51.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 13:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/07/2025 15:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/07/2025 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CAMILA ROCHA DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA O recorrente sustenta que a sentença encerra vicio e que precisa ser integrada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A Sentença não merece reparo, eis que entendo que já houve o correto pronunciamento sob todos os pontos sustentados pelas partes, considerando que todos os documentos foram analisados para fins de prolatar a sentença de conhecimento .
Esclareço por fim que pretende a Embargante por via reflexa discutir o mérito da Sentença não sendo o Embargos de Declaração o Recurso cabível.
Deve ser acrescentado ainda que o Recurso é inadequado em razão da sua devolutividade restrita, o que não permite alteração substancial.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao mesmo. -
02/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CAMILA ROCHA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 10/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. -
23/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/05/2025 16:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/05/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 10:05
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/05/2025 10:05
Juntada de Projeto de sentença
-
22/05/2025 10:05
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATHEUS DE PAULA SANTOS
-
21/05/2025 17:42
Revisão do Projeto de Sentença
-
30/04/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 12:25
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2025 12:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATHEUS DE PAULA SANTOS
-
31/03/2025 11:31
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
31/03/2025 11:31
Juntada de Ata da Audiência
-
31/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 01:32
Decorrido prazo de CAMILA ROCHA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CAMILA ROCHA DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:23
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:34
Expedição de Informações.
-
28/01/2025 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:50
Audiência Conciliação designada para 31/03/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
22/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804731-85.2025.8.19.0208
Gilcimar Cabanez da Silva
Tim S A
Advogado: Matheus Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 21:47
Processo nº 0814396-77.2024.8.19.0203
Empresa Brasileira de Solucoes e Servico...
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Fernando da Rocha Cerqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 07:59
Processo nº 0801508-16.2024.8.19.0029
Mariele da Costa Eloi
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Igor Lethiere da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2024 15:16
Processo nº 0806225-57.2025.8.19.0087
Bruna Maciel Coldoeira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Rosemere Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 20:35
Processo nº 0802304-54.2024.8.19.0078
Sulamita Nunes de Sousa
Positivo Distribuicao e Comercio LTDA
Advogado: Fernando Henrique Miranda da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 14:07