TJRJ - 0809885-04.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:08
Baixa Definitiva
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14/07/2025 22:08
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0809885-04.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILDA RIBEIRO FERREIRA DA SILVA RÉU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por VANILDA RIBEIRO FERREIRA DA SILVA em face deCOOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO.
Narra a autora ter celebrado contrato de financiamento de automóvel com a parte ré em 07/03/2020.
Afirma que, quando lhe foi apresentado o contrato para a sua assinatura, percebeu uma menção a “consorcio” no documento, quando os funcionários da ré garantiram que não se tratava de consórcio, mas de um financiamento.
Alega ter sido informada que o crédito seria disponibilizado dentro de três dias.
Relata ter realizado o pagamento dos valores de R$ 300,00 e R$ 2.810,54.
Sustenta que, após o prazo, o valor não foi disponibilizado, quando constatou que teria sido ludibriada a contratar um consórcio.
Informa ter solicitado o cancelamento do contrato, que somente ocorreu em julho de 2020, após deixar de quitar as parcelas.
Por fim, afirma ter descoberto que o valor das parcelas era de R$ 1.250,00, e não R$ 480,00, como foi informada.
Postula, então: (i) a declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, (ii) a restituição do valor de R$ 3.110,54, e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
No Id 60086914, foi deferida a JG.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 74387955, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada alega que, além dos esclarecimentos e informações prestadas verbalmente pelo representante, o próprio instrumento de proposta de adesão ao contrato de consórcio destaca, de forma muito ostensiva, os principais aspectos de interesse do adquirente, quanto as características e a natureza do contrato de consórcio.
No Id 75550429, réplica.
No Id 88262327, Ato Ordinatório “em provas”.
Devidamente intimada (Id 120307836), a parte ré não se manifestou acerca das provas a produzir.
No Id 149100842, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foram fixados os pontos controvertidos; foi invertido o ônus da prova; foi concedido prazo para a parte ré se manifestar em provas.
No Id 153423455, manifestação da parte ré informando que não possuía mais provas a produzir.
No Id 168295034, alegações finais da parte autora.
Devidamente intimada (Id 194146658), a parte ré não apresentou alegações finais.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Não há questões prévias a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Requer a parte autora a nulidade do contrato objeto dos autos, alegando o vício de consentimento.
A parte ré, por seu turno, afirma a regularidade da contratação.
Compulsando os autos, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, I do CPC, deixando de comprovar os fatos que embasam o seu direito, enquanto a parte ré, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a desconstitui-lo, na forma do inciso II do mencionado dispositivo.
Vejamos.
A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, cabe ao consumidor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, sendo imposto pela legislação processual a instrução do feito com lastro probatório mínimo a embasar a pretensão deduzida.
Não se pode pretender o respaldo judicial pautado apenas em meras alegações, sob pena de se correr o risco de proferir decisões em total desconexão com a realidade dos fatos.
Em sua inicial, a autora alega ter sido ludibriada a contratar um consórcio quando, na verdade, desejava a contratação de um financiamento de veículo.
Contudo, a pretensão autoral não merece prosperar.
Consoante as provas dos autos, foi cabalmente demonstrado que a parte autora, de forma livre, consciente e esclarecida, aderiu ao contrato de consórcio, possuindo plena ciência de sua natureza jurídica, afastando-se, assim, qualquer alegação de vício de consentimento.
O contrato firmado entre as partes, acostado inclusive pela própria demandante (Id 100810102), é de uma clareza absoluta quanto à sua natureza jurídica de consórcio, sem qualquer margem para dúvida.
As cláusulas contratuais, redigidas de forma objetiva e transparente, informam expressamente tratar-se de contrato de participação em grupo de consórcio, com todas as suas regras, direitos e obrigações, incluindo a necessidade de contemplação para aquisição do bem pretendido.
Além disso, os áudios acostados pela parte ré (Id 74387971, Id 74387975), cuja autenticidade não foi impugnada pela parte autora, tampouco a fidedignidade da voz neles contida, demonstram de forma clara e inequívoca que a autora tinha total ciência de que se tratava de contratação de consórcio, e não de contrato de financiamento de veículo.
Nesse ponto, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação específica importa em reconhecimento da veracidade do conteúdo dos áudios.
A autora, por sua vez, acosta vídeo que carece de qualquer valor probatório robusto, uma vez que dele não consta qualquer referência que permita vinculá-lo ao contrato objeto destes autos, seja por meio de número de contrato, datas, valores ou qualquer outro dado que permita sua individualização.
Tal ausência compromete sobremaneira sua credibilidade como meio de prova, não podendo ser considerado suficiente para sustentar as alegações iniciais.
Ressalto que, ainda que houvesse a vinculação do vídeo ao contrato objeto dos autos, é possível perceber que a autora demonstra plena consciência de seus atos, externando clareza, discernimento e segurança nas informações prestadas, em total dissonância com a narrativa apresentada na réplica, que tenta construir uma imagem de pessoa vulnerável, idosa e com pouco conhecimento.
Dessa forma, não há qualquer elemento que permita configurar vício de consentimento, seja por erro, dolo ou qualquer outro defeito do negócio jurídico, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil.
Ademais, é sabido que o consórcio é uma modalidade de aquisição que possui características próprias, amplamente divulgadas e de conhecimento geral, especialmente no que se refere à necessidade de contemplação para a fruição do bem.
A contratação da parte autora não foge a essa regra, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade.
Desse modo, considerando as provas dos autos, não vislumbro a existência de falha no serviço da parte ré ou prática de ato ilícito, motivo pelo qual os pedidos formulados são improcedentes.
Ante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, na forma do artigo 85, §2º do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a GJ de Id 60086914.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
27/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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26/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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16/12/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 08/03/2024 23:59.
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08/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de SAMIR LAURINDO DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 00:13
Decorrido prazo de SAMIR LAURINDO DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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05/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 13:08
Conclusos ao Juiz
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18/05/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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