TJRJ - 0000496-25.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:44
Juntada de petição
-
19/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2025 15:00
Juntada de petição
-
22/05/2025 13:34
Juntada de documento
-
21/05/2025 00:00
Intimação
1 - Por ora, defiro a consulta de bens do executado junto ao INFOJUD e RENAJUD.
Proceda-se o necessário e dê-se vista ao exequente do resultado, observado o sigilo das informações. /r/r/n/n2 - Indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema SNIPER, por se tratar de uma ferramenta que centraliza a busca de ativos e patrimônio, que os sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já são capazes de localizar.
Não há meios de se efetuar penhora pelo sistema SNIPER.
Ele serve apenas como fonte de informação que deverá ser comprovada na fonte original (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD), razão pela qual sua utilização não há utilidade./r/r/n/n3 - Indefiro o pedido de consulta ao CNIB, uma vez que tal sistema se refere às ações de improbidade administrativa, e, tratando-se de procedimento de indisponibilidade, o mesmo não se aplica ao presente caso, já que tal sistema não localiza bens móveis ou imóveis, apenas possibilita averbação de sua indisponibilidade. /r/r/n/nSobre o tema, o STJ assim já decidiu: /r/n [...] A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. /r/nCom efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor./r/n(AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) -
14/04/2025 21:13
Conclusão
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14/04/2025 21:13
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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14/04/2025 21:11
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 07:52
Juntada de petição
-
18/02/2025 13:12
Juntada de documento
-
17/02/2025 12:51
Conclusão
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17/02/2025 12:51
Outras Decisões
-
12/02/2025 13:42
Juntada de documento
-
03/02/2025 21:14
Conclusão
-
03/02/2025 21:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 21:14
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 20:07
Juntada de petição
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25/09/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:17
Juntada de petição
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12/07/2024 17:06
Juntada de petição
-
24/06/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:44
Juntada de documento
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13/05/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:32
Juntada de petição
-
05/03/2024 15:53
Juntada de documento
-
05/03/2024 11:07
Expedição de documento
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26/02/2024 20:30
Expedição de documento
-
26/02/2024 11:48
Juntada de documento
-
20/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 16:59
Conclusão
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26/01/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:42
Juntada de petição
-
31/10/2023 13:30
Juntada de documento
-
30/10/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:06
Juntada de petição
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05/09/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:40
Juntada de petição
-
03/08/2023 16:31
Juntada de petição
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29/07/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:34
Juntada de petição
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20/05/2023 17:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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20/05/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:12
Conclusão
-
14/07/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 03:22
Documento
-
04/03/2022 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 17:32
Conclusão
-
08/02/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 15:32
Juntada de petição
-
24/01/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 12:10
Conclusão
-
19/01/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 16:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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