TJRJ - 0819759-69.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2025 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2025 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2025 15:32 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 16:18 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/08/2025 00:54 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0819759-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN DOS SANTOS DE CASTRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA LILIAN DOS SANTOS DE CASTRO propõe a presente ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
 
 Como causa de pedir, alega a autora que estaria sofrendo cobranças indevidas referentes a débitos pretéritos de origem desconhecida desde março de 2023 e que, em razão do inadimplemento das respectivas faturas, seu nome teria sido incluído em cadastros restritivos de crédito.
 
 Por entender que se trata de injusta imputação de furto de energia, visto que baseada em procedimento administrativo unilateral, arbitrário, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, postula: (i) seja declarada indevida a cobrança dos débitos pretéritos e o parcelamento realizado pela ré; (ii) que a ré proceda à baixa da negativação de seu nome juntos aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de preceito cominatório; e, (iii) a reparação por danos morais.
 
 Requer-se a concessão de JG, bem como a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, CDC.
 
 Instruem a inicial os documentos de ID 103096644 e ss.
 
 Deferida JG através da decisão de ID 105022459.
 
 Contestação acostada sob ID 108174834, aduzindo a parte ré que, em 12/08/2022, durante verificação periódica de rotina, foram apuradas irregularidades no sistema de medição de consumo referentes a unidade da autora, as quais ensejaram a elaboração do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10407833 e a apuração de um débito no valor de R$ 2.006,46 (dois mil e seis reais e quarenta e seis centavos).
 
 Argui que o TOI foi elaborado de forma regular, conforme regulamentação da ANEEL, Resolução Normativa 1000/2021.
 
 Ressalta que a recuperação de consumo não aferido por meio do termo de ocorrência de irregularidade possui amparo legal no art. 595 do referido diploma legal e é reconhecido como meio legítimo pela jurisprudência pátria, a fim de evitar o locupletamento indevido do usuário, manifestando-se, assim, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
 
 Acompanham a contestação os documentos de ID 108174839 e ss.
 
 Réplica apresentada sob o ID 132077517, ratificando os fatos e as teses constantes da exordial.
 
 Não foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC.
 
 Este o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Trata-se de relação de consumo, adequando-se as partes às definições de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, visto que a autora é a destinatária final dos serviços prestados pela concessionária, razão pela qual o referido instrumento normativo deve ser aplicado integralmente, com suas normas e princípios inerentes.
 
 Este é o entendimento consubstanciado na Súmula 254 do TJRJ, in verbis: “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” A presente demanda se refere a cobrança supostamente indevida de recuperação de consumo, no valor de R$2.006,40 (dois mil e seis reais e quarenta centavos), decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10407833, o qual identificou desvio de energia no ramal de entrada da unidade consumidora no período de 11/2021 a 08/2022.
 
 Em que pesem as alegações da autora, o termo de ocorrência de irregularidade em si não é ilegal, visto que previsto pela resolução da ANEEL, e entendido como compatível com a legislação consumerista pelo STJ, a propósito: RECURSO ESPECIAL 1.412.433/RS TESE FIRMADA: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumido recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 dias de retroação”.
 
 Contudo, é cediço na jurisprudência que o Termo de Ocorrência e Inspeção erige-se em prova pré-constituída e produzida de forma unilateral, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não oportuniza ao consumidor questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária, tampouco demonstra os parâmetros por ela utilizados para identificar os débitos impostos ao usuário.
 
 Em função disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro firmou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 256 no sentido de que “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”, sendo insuficiente, portanto, à demonstração cabal quanto à ocorrência de fraude a ensejar a cobrança de valores a título de recuperação de consumo.
 
 Sendo assim, considerando que a responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o disposto no art. 14 do CDC, ilidida se demonstrado que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (§3º), incumbia à parte ré trazer aos autos elementos que pudessem comprovar que, de fato, houve desvio de energia elétrica, ocasionando diferenças entre o valor de consumo, o valor faturado e o efetivamente cobrado.
 
 Para tanto, a concessionária apresentou a Memória Descritiva de Cálculo (fl. 5 de ID 108174839) e o Histórico de Consumo da unidade (fl. 6 do ID 108174839), os quais revelam consumo zerado no período de novembro a agosto de 2022 e faturados pela tarifa mínima, fato este incompatível com o uso de uma residência habitada, por mais humilde que seja, o que empresta verossimilhança às suas alegações.
 
 Embora o Histórico de Consumo não evidencie a regularização na apuração do consumo após a intervenção da concessionária, a parte autora não apresentou justificativa para o insignificante consumo referente ao período, tampouco impugnou os documentos trazidos pela ré, deixando de fazer prova mínima quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do CPC.
 
 Ora, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, §3º do CDC, não dispensa o consumidor de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal.
 
 Em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega.
 
 Este é o entendimento do TJRJ consolidado na Súmula 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Por estas razões, há de se concluir que, de novembro de 2021 a agosto de 2022, a unidade consumidora usufruiu do serviço oferecido pela concessionária sem a contrapartida correspondente, razão pela qual a conduta da concessionária se enquadraria no exercício regular de um direito, tornando legítima a cobrança de recuperação de consumo quanto ao referido período.
 
 Tendo em vista que o apontamento registrado em nome da autora, no valor de R$66,88, refere-se ao parcelamento do débito apurado no âmbito do TOI nº 10407833, o qual a parte autora assumidamente deixou de adimplir, conforme declarações constantes na petição inicial, reputa-se válida a inscrição da autora nos órgãos de restrição de crédito, não havendo o que se deferir quanto a este ponto.
 
 Nesta esteira, vem se pronunciando o TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 TOI.
 
 PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA EXISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO.
 
 CONSUMO ZERADO POR LONGO PERÍODO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Cobrança a título de recuperação de consumo decorrente de TOI.
 
 Consumo zerado no período.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão cinge-se à existência, ou não, da irregularidade indicada no TOI, da qual resultou cobrança por recuperação de consumo.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Prova pericial produzida nos autos no mesmo sentido do TOI, concluindo pela irregularidade apontada.
 
 Consumo em todo o período (fev/2022 a jan/2023) que esteve zerado. 4.
 
 TOI e cobrança de recuperação de consumo legítimas.
 
 Autora que não efetuou o pagamento, resultando na negativação de seu nome e suspensão do serviço.
 
 Exercício regular do direito da ré. 5.
 
 Improcedência do pedido que se mantém.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0809743-24.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 29/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Por fim, quanto à reparação por danos morais, ao contrário do que suscita a parte autora, inexiste nos autos elementos que comprovem que a concessionária ré tenha imputado a prática de furto de energia à consumidora, mas tão somente constatado a existência de um desvio na rede causando perda no registro do consumo.
 
 A autora não apresentou qualquer documento que comprove a efetiva comunicação de crime ou denúncia às autoridades competentes a respeito da imputação de suposta prática de crime por parte da concessionária.
 
 Não se verifica, portanto, qualquer conduta adotada pela parte ré que evidencie violação à dignidade e aos direitos da personalidade da autora, razão pela qual não há que se falar em dano moral sujeito a reparação.
 
 Neste sentido, consolidou-se o entendimento do TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 LAVRATURA DE TOI.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO DANO MORAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do TOI impugnado, mas indeferindo o pedido de indenização por dano moral.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Interposto recurso de apelação pela Autora pugnando pela condenação da Ré no pagamento de indenização a título de dano moral.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 In casu, caberia a parte Autora comprovar o desdobramento fático capaz de infringir seu psiquismo e ultrajar os direitos da sua personalidade, o que não ocorreu. 4.
 
 Inexiste, ainda, qualquer imputação de crime por parte da Ré nos documentos apresentados nos autos.
 
 Apenas foi lavrado um TOI, reconhecido como indevido na sentença. 5.
 
 A Ré não promoveu a cobrança de valores considerados indevidos, não havendo qualquer comunicação de crime ou denúncia. 6.
 
 Assim, as circunstâncias relatadas pela Autora, não tem o condão de lhe impor qualquer abalo de crédito ou dano de ordem extrapatrimonial, restando evidenciado, pois, o mero aborrecimento.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento.” (0802724-40.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma da fundamentação supra.
 
 Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sendo extinto o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, observada JG.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
 
 RICARDO CYFER Juiz Titular
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                                            05/08/2025 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 15:49 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/06/2025 18:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/11/2024 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 19:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 00:10 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0819759-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN DOS SANTOS DE CASTRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
 
 Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC).
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
 
 RICARDO CYFER Juiz Titular
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                                            12/11/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2024 21:57 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2024 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 18:20 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            28/06/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2024 18:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/04/2024 01:16 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 00:23 Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 00:23 Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS PINTO em 10/04/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 17:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/03/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2024 16:41 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            27/02/2024 11:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/02/2024 12:28 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2024 15:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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