TJRJ - 0817843-47.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 14:18
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817843-47.2022.8.19.0202 Assunto: Contratuais / Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0817843-47.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00527016 APELANTE: CARLA REGINA NUNES ADVOGADO: ALEXANDRE BENDER DE FRIAS OAB/RJ-077803 APELADO: ALAN PINHO ALVES ADVOGADO: ALAN PINHO ALVES OAB/RJ-206897 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Cobrança de honorários advocatícios contratuais. 2.
A sentença de procedência condenou a ré ao pagamento de R$7.650,00, acrescido dos consectários legais, tendo em vista as provas dos autos, que demonstram terem as partes convencionado o pagamento de R$8.500,00 a título de honorários contratuais, sendo que a ré realizou o pagamento apenas de R$850,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise do conjunto probatório, de forma a se verificar se o pagamento realizado ao patrono pelo executado nos autos do processo 0041942-95.2019.8.19.0210 se referiu aos honorários de sucumbência ou aos honorários contratuais firmados com a exequente.III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme se extrai dos autos, em especial das conversas de Whatsapp juntadas ao index. 37036891, a parte ré anuiu com o pagamento de honorários contratuais no importe de R$8.500,00, que perfaz 10% do valor total que a ré teria a receber do executado nos autos do processo 0041942-95.2019.8.19.0210 (R$85.000,00), conforme previamente pactuado entre as partes (index. 37036886). 5.
O patrono, autor no presente feito, atuou de forma diligente, explicando detalhadamente que a ré deveria pagar os honorários contratuais e que os 10% a mais que seriam pagos pelo executado referiam-se aos honorários sucumbenciais. 6.
A ré explicita claramente seu entendimento sobre o fato de que deveria pagar ao patrono R$8.500,00 de honorários contratuais e que o executado, além dos R$85.000,00 que pagaria diretamente à ré, pagaria mais R$8.500,00 ao seu advogado, a título de honorários sucumbenciais, em um total de R$93.500,00, o que foi exatamente o quanto constou do acordo judicial. 7.
Impende destacar, outrossim, que no próprio termo de acordo consta que com o pagamento estariam satisfeitas todas as obrigações do executado.
Ora, é do executado a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, contudo, como cediço, o pagamento dos honorários contratuais da parte adversa incumbe como regra ao contratante. 8.
Destarte a interpretação adotada na sentença vergastada é a que melhor se coaduna à prova dos autos e aos princípios que regem o Direito Processual Pátrio, mormente porque a interpretação pretendida pela ré reclamaria previsão expressa no acordo no sentido de se tratar de pagamento destinado à quitação de honorários contratuais, cujo ônus, como dito, em regra não recai sobre a parte adversária. 9.
Devidos, portanto, os honorários advocatícios, nos moldes reconhecidos pelo juízo sentenciante.
IV.
DISPOSITIVO 10.
DESPROVIMENTO DO RECURSO._________Dispositivos relevantes citados: art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
31/07/2025 17:30
Documento
-
31/07/2025 14:41
Conclusão
-
31/07/2025 11:01
Não-Provimento
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 11:29
Inclusão em pauta
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18/07/2025 19:49
Remessa
-
30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 104ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0817843-47.2022.8.19.0202 Assunto: Contratuais / Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0817843-47.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00527016 APELANTE: CARLA REGINA NUNES ADVOGADO: ALEXANDRE BENDER DE FRIAS OAB/RJ-077803 APELADO: ALAN PINHO ALVES ADVOGADO: ALAN PINHO ALVES OAB/RJ-206897 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI -
25/06/2025 11:11
Conclusão
-
25/06/2025 11:00
Distribuição
-
24/06/2025 16:09
Remessa
-
23/06/2025 13:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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