TJRJ - 0805148-63.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO MELO CARNEIRO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:38
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO MELO CARNEIRO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de UNILEVER BRASIL GELADOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 06/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805148-63.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: ROMILDO FERREIRA NETO RECLAMADO: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, UNILEVER BRASIL GELADOS LTDA DECISÃO Recebo os embargos pois são tempestivos.
No mérito, acolho para revogar o segundo e terceiro parágrafo da decisão de ID 162905880.
Ademais, verifico que os autos de processo declinado da Justiça do Trabalho para este Juízo, após constatação de incompetência material.
O princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o dever de priorizar a resolução efetiva do litígio, evitando decisões de cunho meramente formal.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer o direito do autor à oportunidade de emendar a petição inicial quando esta contiver vícios que possam ser sanados, conforme dispõe o artigo 321 do CPC.
Luiz Guilherme Marinoni destaca que é vedado ao juiz indeferir a petição inicial sem antes permitir ao autor corrigir eventuais falhas, configurando nulidade a ausência dessa intimação prévia.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 2.013.351/PA, consolidou o entendimento de que o indeferimento da petição inicial deve ser precedido de prazo para emenda, salvo em casos excepcionais.
Por outro lado, após a citação e a estabilização da demanda, nos termos do artigo 329 do CPC, a possibilidade de emenda fica restrita àquelas que não impliquem alteração do pedido ou da causa de pedir, conforme reiteradamente decidido pelo STJ (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1638220/RS e AgInt no AREsp nº 852998/PR).
No caso concreto, a parte pretendia o reconhecimento do vínculo trabalhista e verbas indenizatórias atinentes aquela matéria específica na Justiça do Trabalho.
Reconhecida a relação como cível ou comercial, e declinado o processo para esta justiça comum, os pedidos ou grande parte deles tornaram-se ineptos, pois inadequados ao direito e ao processo civil.
Portanto, é imperiosa a necessidade de oportunização da emenda, sob pena de configuração de cerceamento de defesa e nulidade processual.
Emende-se a inicial, em peça única e substitutiva, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento por inépcia, para adequá-la ao Direito e ao Processo Civil, em especial a Lei 11.442/2007.
Com a vinda da emenda, retornem os autos conclusos.
Após eventual recebimento da emenda, será oportunizado as rés aditamento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e dado os demais andamentos de praxe.
Intimem-se todas as partes.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
14/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:57
Juntada de carta
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25/04/2025 12:51
Juntada de carta
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25/04/2025 12:51
Juntada de carta
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25/04/2025 12:48
Juntada de carta
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25/04/2025 12:45
Juntada de carta
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de UNILEVER BRASIL GELADOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMILDO FERREIRA NETO - CPF: *00.***.*97-55 (RECLAMANTE).
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16/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:39
Juntada de carta
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16/12/2024 12:28
Juntada de carta
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16/12/2024 12:18
Juntada de carta
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13/12/2024 13:06
Processo Desarquivado
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ROMILDO FERREIRA NETO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 15:41
Baixa Definitiva
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19/06/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:00
Outras Decisões
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11/06/2024 21:57
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 21:23
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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