TJRJ - 0805733-82.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de GALAXIA MARITIMA S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de EMARES - AYROMAR INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de EMARES - AYROMAR INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0805733-82.2024.8.19.0028 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GALAXIA MARITIMA S.A.
ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RAISSA COELHO DE CARVALHO OLIVEIRA - RJ242960 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: HELIO JOSE CAVALCANTI BARROS - RJ082524 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JOAO VICTOR ASSIS MONIZ FREIRE - RJ242852 EMBARGADO: EMARES - AYROMAR INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA Despacho ID. 197464516: 1.
Ao embargado, nos termos do art. 1.023, §2º do C.P.C. 2.
Após, voltem-me conclusos.
MACAÉ, 6 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
06/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0805733-82.2024.8.19.0028 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GALAXIA MARITIMA S.A.
Advogado(s) : RAISSA COELHO DE CARVALHO OLIVEIRA, HELIO JOSE CAVALCANTI BARROS, JOAO VICTOR ASSIS MONIZ FREIRE EMBARGADO: EMARES - AYROMAR INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA Sentença RELATÓRIO Tratam-se de embargos opostos por GALAXIA MARITIMA S.A. em execução que lhe(s) move EMARES - AYROMAR INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA na qual sustenta(m): (a) A Embargada apresenta notas fiscais emitidas contra a Embargante que pretende que seja compelida a pagar o valor de R$ 174.820,61, acrescido de honorários advocatícios, juros legais e custas processuais; (b) Todavia, o quantum exequendo inexiste porque não existe dívida, muito menos certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, conforme será demonstrado adiante.; (c) Os títulos apresentados com o fito de lastrear a dívida executada não possuem força executiva, sendo carentes de certeza, liquidez e exigibilidade; (d) Tratam-se de notas fiscais desacompanhadas de qualquer comprovação de contratação, não restando demonstrada, sequer, a execução dos serviços a que se referem, muito menos aceite válido por parte da Galáxia, o que evidencia que a presente demanda deveria ter sido ajuizado sob o rito da Ação Monitória, ou da Ação de Cobrança; (e) Ao compulsar os autos é possível verificar que JAMAIS foi juntado pela Embargada contrato que tenha dado origem à suposta prestação de serviços, o que demonstra que a cobrança em tela versa sobre um negócio jurídico eivado de vício; (f) Veja-se que não há dos autos, sequer, comprovação do aceite da Galáxia atestando a conclusão – inexistente – da prestação de serviços. 26.
Os emails apresentados com esta finalidade revelam, apenas, informações unilaterais da Embargada, sem qualquer concordância da Embargante acerca da efetiva prestação dos serviços; (g) a empresa Embargada falhou em comprovar a efetiva prestação de serviços à Galáxia, visto que a emissão das notas fiscais se deu baseada em contrato inexistente; (h) Há que se ressaltar que a suposta inadimplência apontada não resta devidamente demonstrada, eis que NÃO FOI COMPROVADO A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS a justificar o tal débito e o respectivo aceite; (i) Não se verifica, portanto, a comprovação do aceite da Galáxia aos serviços, visto que os e-mails juntados não fazem prova de que houve a efetiva prestação e muito menos contém o nome dos Diretores acima mencionados.
Embora tenha sido regularmente citado na pessoa de seu advogado (índice n.º 185059078) o embargado EMARES - AYROMAR INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA não apresentou resposta, operando-se o fenômeno da preclusão temporal. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o embargado EMARES - AYROMAR INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA, embora devidamente citado (índice n.º 185059078), não se manifestou a tempo e modo nos presentes autos, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Como efeito da revelia decretada, tornaram-se incontroversos os fatos narrados na petição inicial, e, consequentemente, presumidamente verdadeiros, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Advirto, contudo, que a decretação da revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos articulados na petição inicial, uma vez que a presunção relativa de veracidade dos fatos declinados pode ser ilidida por outros elementos constantes dos autos, bem como serem incabíveis os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor a partir dos fatos narrados.
Cinge-se a controvérsia acerca da higidez dos títulos que instruem a inicial da execução.
A controvérsia surge do argumento formulado pela embargante segundo o qual, não foram apresentados pelo exequente os contratos que tenham dado origem às prestações de serviços, inexistindo o aceite da empresa embargante, logo o título executivo apresentado carece de certeza e exigibilidade.
Com efeito, examinando os títulos de id.50992567/50992594 dos autos em apenso (número 0802489-82.2023.8.19.0028), constato que deles constam as notas fiscais dos serviços prestados, bem como documentos hábeis a comprovar que houve a solicitação dos serviços pela empresa executada (ordens de requisição devidamente assinadas) e os protestos dos títulos.
Nesse sentido, verifico que a demanda executiva foi devidamente instruída com o título executivo, tal como definido em lei, e acompanhada da planilha de cálculo discriminada dos débitos, possibilitado o amplo exercício do direito de defesa pelo executado.
Face ao exposto, tem-se que há plena correspondência entre os documentos apresentados e as notas que dão conta da efetiva prestação dos serviços.
Presente, ainda, o protesto dos títulos, perfeitos estão os requisitos para execução na forma de título executivo extrajudicial, pelo que afasto a alegação de nulidade dos títulos exequendos.
DISPOSITIVO Pelo exposto,em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e REJEITO OS EMBARGOS.
Condeno os embargantes nas custas processuais e taxa judiciária, bem como ELEVO os honorários advocatícios inicialmente fixados na execução para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 827, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se o resultado dos presentes nos autos principais, trasladando-se cópia desta sentença.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 20 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:16
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
05/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 01:54
Decorrido prazo de EMARES - AYROMAR INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de GALAXIA MARITIMA S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de GALAXIA MARITIMA S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:26
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801299-69.2025.8.19.0075
Joao Paulo da Cruz Gomes
Tim S A
Advogado: Douglas Pascoal Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 16:06
Processo nº 0825782-04.2024.8.19.0204
Daniel Magalhaes Leandro
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Edgar Rogerio Gripp da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 17:05
Processo nº 0114963-24.1997.8.19.0001
Marco Antonio da Rocha Ferreira
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/1997 00:00
Processo nº 0089558-09.2022.8.19.0001
Consorcio Empreendedor do Shopping Tijuc...
Luciano Madureira Lima
Advogado: Gustavo Pinheiro Guimaraes Padilha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2022 00:00
Processo nº 0846601-62.2024.8.19.0203
Cristiane Santos da Silva Giglio
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Cristiane Santos da Silva Giglio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 21:32