TJRJ - 0803139-30.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:45
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 01:12
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0803139-30.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRAAO SILVA DA ROCHA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela proposta por ABRAÃO SILVA DA ROCHA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Para tanto, aduziu ser o proprietário do veículo VW/10.160 DRC 4x2, placa: KYA6A40, Renavam *10.***.*25-99, ano 2014/2014, cor branca, chassi 9531M62P3ER441495, desde 11/09/2023.
Declarou que o veículo foi adquirido de boa-fé, por recursos próprios e pagamento integral diretamente ao proprietário anterior, BGP Participações Ltda (CNPJ 31.***.***/0001-42), conforme se vê no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo anexado aos autos.
Ressaltou que, na data da aquisição, o veículo foi transferido pelo Detran/RJ sem apontar qualquer restrição ou ônus fiduciário que impedisse os trâmites administrativos.
Noticiou que, em março de 2024, em razão da necessidade de obter recursos financeiros para sua própria subsistência e de sua família, optou por vender o veículo, no entanto, foi surpreendido pela existência de uma indicação de inclusão de alienação fiduciária em nome de terceiros pelo banco réu, sem que fosse de seu conhecimento.
Asseverou que, em razão disso, a venda não foi concluída, sendo cancelado o negócio com o potencial comprador interessado.
Mencionou que foi instaurado o Processo Administrativo SEI-150016/139734/2024 junto ao Detran/RJ, em 30/08/2024, no qual foi possível apurar que o demandado indicou para o seu veículo uma alienação em nome da empresa Nova RL Serviços e Transporte Rodoviário (CNPJ nº 08.***.***/0001-28), com data de inclusão em 03/11/2023.
Preconizou que não celebrou qualquer contrato de financiamento de alienação fiduciária com o banco réu, conforme se pode observar da consulta ao relatório de empréstimos e financiamentos/SCR realizada junto ao Bacen, no período de 08/2023 a 09/2024, anexada aos autos.
Pontuou que adquiriu o veículo com pagamento à vista, sendo, portanto, a anotação do registro de inclusão de alienação no cadastro veicular, um ato completamente indevido e abusivo.
Sublinhou que, embora tenha diligenciado junto à instituição financeira e junto ao Bacen, recebeu alegações genéricas que não elucidaram a questão.
Frisou que, diante das tentativas infrutíferas de solução administrativa da questão, não lhe restou alternativa senão ingressar com a presente ação.
Com a inicial vieram documentos.
Decido. 1) Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2) Em relação ao pedido de tutela de urgência, a Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade, previsto no revogado art. 273, (sec)7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita: "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida."(MEDINA, José Miguel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473.) Fixadas tais premissas, entendo estarem presentes os requisitos legais, senão vejamos.
A parte autora demonstrou que existem fortes indícios de que a inserção de restrição de alienação fiduciária em seu veículo seria irregular, notadamente considerando a data de sua aquisição (11/09/2023), bem como o documento de propriedade do bem do exercício de 2024, onde não consta nenhuma restrição (id. 192154983), em flagrante contradição com a certidão emitida pelo Detran/RJ (id. 192154985), a qual informou a inclusão de gravame em 03/11/2023.
Da mesma forma, o perigo de dano resta evidenciado, tendo em vista que a manutenção do gravame sobre o veículo prejudica a parte autora na disponibilidade do bem, impedindo o exercício pleno de seu direito de propriedade.
Logo, demonstrado pelo autor os elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito, bem como em razão da existência do perigo de dano, impõem-se, à primeira vista, o deferimento do pedido, consubstanciado na suspensão do gravame lançado sobre o veículo.
Pelo exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão do gravame de alienação fiduciária lançado junto ao prontuário do veículo descrito na exordial, sob pena de adoção de outras providências que assegurem o resultado prático equivalente, consoante autoriza o art. 497, caput do CPC.
Oficie-se ao Detran/RJ para ciência e cumprimento desta decisão.
No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, certo que não há nulidade se não houver prejuízo, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem.
Cite-se/Intime-se a parte ré, com URGÊNCIA.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 18 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
19/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABRAAO SILVA DA ROCHA - CPF: *31.***.*94-03 (AUTOR).
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31/07/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0803139-30.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRAAO SILVA DA ROCHA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Para análise da gratuidade de justiça requerida, traga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica".
Após a juntada, voltem conclusos para análise do benefício da justiça gratuita e da tutela antecipatória, requeridos na inicial.
BARRA DO PIRAÍ, 23 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
26/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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