TJRJ - 0800845-14.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/08/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800845-14.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI SANTORIA XAVIER SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de conhecimento ajuizada por SUELI SANTORIA XAVIER SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, aduzindo ser cliente da empresa ré, sob o número 5947043 e em outubro de 2024, foi surpreendida com um TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) nº 415847, que tramitou de forma unilateral, gerando a aplicação de multa no valor de R$ 3.585,32 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
Requer, em sede de tutela antecipada, que a ré manter o fornecimento de energia elétrica, se abstenha de colocar o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e cancele as cobranças; declaração da nulidade das cobranças do TOI, condenação da ré ao cancelamento do TOI com a repetição do indébito dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
A inicial de id. 171854427 veio instruídas com documentos.
Decisão no id. 173539769 deferindo a gratuidade judiciária em favor da autora e a tutela antecipada para que a ré se abstenha de efetuar corte no fornecimento de energia elétrica, bem de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos e suspendendo a exigibilidade do TOI.
Citada, a ré apresentou contestação no id. 177454224, aduzindo que realizou verificação periódica de rotina e constatou ligação direta, gerando irregularidade na medição real do consumo, ocasionando a lavratura dos TOI.
Segue afirmando que o procedimento adotado pela ré é legítimo, e está prevista legalmente nos procedimentos para caracterização da irregularidade, cobrança do consumo não faturado e recuperação da receita e a inexistência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica no id. 184532336.
Decisão saneadora no id. 199621416, invertendo o ônus da prova, fixando o ponto controvertido e deferindo produção de prova documental superveniente.
Não foram produzidos novos documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a fase instrutória, passo ao julgamento da causa.
Inicialmente, a presente demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré, como prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se na condição de fornecedora, nos ditames do artigo 3º do CDC, bem como o autor como consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que destinatário final do serviço.
A responsabilidade civil trazida pelo citado diploma legal para esta relação jurídica é objetiva, a qual se extrai do artigo 20 do CDC.
Neste tipo de responsabilidade o fornecedor deve provar caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima para que não lhe seja imputada a reparação dos danos causados ao consumidor.
No presente caso, não existe razão à ré quanto à regularidade do termo de ocorrência de irregularidade (TOI) e a cobrança da diferença do consumo de energia elétrica, uma vez que deveria a mesma ter se cercado das cautelas devidas para imputação de irregularidade no medidor da residência da autora, o que significa afirmar que deveria a mesma fazer-se presente de funcionários da Secretaria de Segurança Pública do Estado para que os fatos atinentes à existência do injusto penal fossem devidamente lavrados em ocorrência policial de forma a possibilitar a realização de perícia técnica isenta no medidor de energia da residência da autora, o que não foi realizado pela parte ré.
Desta forma, o valor imputado a título de irregularidade, por ser unilateral e potestativo, não pode prevalecer, sendo certo que deveria a ré ter por igual cercado-se de cuidados de modo a realizar a cobrança judicial do que entenderia devido, mas não realizar o termo de ocorrência de irregularidade e imputar à parte contrária o pagamento de débito que sequer fora levantado legalmente.
Ressalte-se que a ré não produziu nenhuma prova em seu favor, visto que a inspeção foi promovida de forma unilateral, sem a presença da autora, assim ausente prova inequívoca da fraude ou prática de ato ilícito por parte do consumidor.
No entanto, o pedido autoral de indenização por danos morais merece ajuste, eis que o quantum requerido se mostra elevado em relação ao dano experimentado.
Assim, diante da cobrança indevida referente ao TOI, fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contido na inicial, na forma do art.487, I do CPC, para 1) confirmar a tutela concedida no id. 173539769; 2) declarar a nulidade das cobranças do TOI; 3) condenar a ré a cancelar o TOI nº 415847 no valor de no valor de R$ 3.585,32 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) com a consequente repetição do indébito dos valores indevidamente pagos, devidamente corrigidos da data do pagamento; 4) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivo.
ANGRA DOS REIS, 5 de agosto de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
05/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de SHARA CANANEA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de PEDRO CAUISA DA CUNHA MIGUEL SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 19:06
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de SHARA CANANEA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de PEDRO CAUISA DA CUNHA MIGUEL SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0800845-14.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI SANTORIA XAVIER SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A Certifico ainda que a apresentação de replica no ID n°184532336 .
Digam as partes especificadamente quais provas pretendem produzir em 5 dias sob pena de preclusão.
ANGRA DOS REIS, 23 de maio de 2025.
ANDERSON GOMES JULIÃO -
26/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de SHARA CANANEA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de PEDRO CAUISA DA CUNHA MIGUEL SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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