TJRJ - 0827100-16.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 16:34
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 09:46
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
20/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0827100-16.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO SANTOS MARQUES RÉU: MERCADO PAGO Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
15/08/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:16
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 06:52
Recebidos os autos
-
15/08/2025 06:52
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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23/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
23/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS MARQUES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0827100-16.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO SANTOS MARQUES RÉU: MERCADO PAGO Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
23/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:53
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 14:53
Juntada de Projeto de sentença
-
23/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
06/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
26/03/2025 15:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 15:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
26/03/2025 15:51
Juntada de Ata da Audiência
-
25/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS MARQUES em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/03/2025 15:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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13/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:18
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS MARQUES em 21/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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10/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:34
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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29/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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