TJRJ - 0810686-19.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de TAINAN DA SILVA LOPES em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0810686-19.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ESTEVAM DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos, visto a intempestividade certificada ao ID 211170326.
Intime-se MESQUITA, 5 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
06/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:34
Outras Decisões
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04/08/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0810686-19.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ESTEVAM DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA As despesas processuais não foram recolhidas pelo autor, conforme certidão cartorária do ID 166681805, apesar de ter sido determinado ao demandante que o fizesse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do CPC.
Considerando que o adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal do autor visando à sua regularização, consoante enunciado nº 290 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
MESQUITA, 22 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
23/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:43
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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19/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO ESTEVAM DOS SANTOS - CPF: *94.***.*82-40 (AUTOR).
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12/12/2024 08:48
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de TAINAN DA SILVA LOPES em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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