TJRJ - 0809489-97.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FELIPE LANNA PASSOS CUNHA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0809489-97.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE JESUS CARNEIRO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA RODRIGO DE JESUS CARNEIROajuizou a presente demanda em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, na qual pretende o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A inicial de index 41150553 veio instruída com documentos.
No index 5511387 acostou-se decisão deferindo Justiça Gratuita ao autor.
Regularmente citado, o réu apresentou a contestação de index 74202380, aduzindo preliminar, prejudicial e impugnando o benefício da Justiça Gratuita concedido ao autor.
No mérito, rechaça os pedidos autorais.
Réplica no index 75762379.
Decisão saneadora acostada no index 117547776, onde o juízo rejeitou a preliminar e a prejudicial, e indeferiu a impugnação do benefício da Justiça Gratuita concedido ao autor. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de outubro de 2024).
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Passo a examinar o mérito daação.
Avaliando com afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constantes dos autos, verifico querazão assiste à parte ré.
Trata-se de demanda proposta por RODRIGO DE JESUS CARNEIROem face de 99 TECNOLOGIA LTDA, na qual pretende o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Primeiramente, faz-se mister afirmar que a relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, incidindo as regras do Direito Civil, devendo ser afastada a aplicação do Código Consumerista à hipótese em debate, pois inexiste qualquer resquício de relação de consumo entre a ré e o motorista que se utiliza do aplicativo.
O autor narra, sinteticamente, que era cadastrado no aplicativo 99 APP (99 TÁXI), e em 01/08/2019, ao realizar uma corrida para uma passageira, o seu acompanhante sacou uma arma de fogo e efetuou o roubo de seu veículo Fiat Grand Siena, de placa LQN 5E68, razão pela qual requer os pedidos constantes na inicial.
Pois bem, o fato de o roubo ter sido praticado por pessoas que ingressaram no automóvel do autor se valendo da utilização do aplicativo não tem o condão de caracterizar falha ou violação das normas de serviço a cargo da empresa ré.
Vejamos.
Diante da lógica e da dinâmica de aproximação entre passageiros e motoristas, temos que a identificação dos passageiros ocorre de forma digital, mediante o preenchimento de dados no próprio aplicativo, sem qualquer ingerência da empresa ré na relação motorista/passageiro, os quais, inclusive, têm autonomia e liberdade para rejeitar ou aceitar a corrida antes do início da prestação do serviço.
Ainda, certo é que se passarmos a exigir dos aplicativos de transporte indenizações por furtos/roubos, acarretaria a perda de dinamismo da atividade e do controle da qualidade do serviço, bem como a assunção da responsabilidade da segurança pública do Ente Estatal.
Deve-se ressaltar que a aludida situação não se encontra na margem do risco da atividade desempenhada pela ré, configurando fortuito externoque rompe o nexo de causalidade, pois se trata de fato imprevisível e inevitável, estranho a atividade exercida pela parte ré, não se tratando de fortuito interno, onde a atividade exercida está inserida no risco da atividade, inexistindo o dever de indenizar.
Confira os seguintes julgados da egrégia corte fluminense: Apelação Cível.
Ação Indenizatória por danos materiais e morais.
Aplicativo UBER.
Motorista assaltado a mão armada por passageiro.
Roubo do automóvel e pertences do condutor.
Inaplicabilidade da Lei 8.078/90.
Ausência de responsabilidade da ré.
Fato de terceiro.
Sentença de improcedência.
Apelação autoral.
Inexistência de relação consumerista entre o motorista e a ré.
Relação civil.
A ré não concorreu para a consecução do infausto incidente.
Ausência de ato ilícito praticado pela ré.Ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Manutenção da Sentença.
Desprovimento da Apelação. (0064614-19.2018.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 16/09/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). “PLATAFORMA DE TRANSPORTE.
UBER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ROUBO PRATICADO POR USUÁRIO EM FACE DO MOTORISTA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
A pretensão do autor é de ser indenizado pelos danos materiais e morais decorrente de roubo que sofreu praticado por usuário cadastrado na plataforma de transporte.
Sentença de improcedência.
Apelação autoral com pretensão de reforma.
Responsabilidade subjetiva.
Nexo causal afastado.
Responsabilidade pela segurança pública que não pode ser atribuída ao apelado.
Vínculo entre o motorista e a UBER que não transforma a UBER em seguradora universal dos danos causados aos motoristas.
Precedentes - Recurso desprovido (0017871-44.2019.8.19.0205 – APELAÇÃO Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 29/04/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO).
Diante do exposto não resta outra opção a este magistrado senão julgar improcedentesos pedidos formulados pelo autor na petição inicial.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesasprocessuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em10% sobre o valor da causa, suspensa a execução de tal verba, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida nos autos.
Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, par. 2º, do CPC, frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
MESQUITA, 29 de outubro de 2024.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
12/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:33
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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20/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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03/08/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de FELIPE LANNA PASSOS CUNHA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS CARNEIRO em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de FELIPE LANNA PASSOS CUNHA em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:30
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:06
Decorrido prazo de FELIPE LANNA PASSOS CUNHA em 16/02/2023 23:59.
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16/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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31/12/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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