TJRJ - 0807750-20.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 06:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/05/2025 15:42
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2025 15:02
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0807750-20.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LOISA SILVA FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de declaratória c/c indenizatória proposta por MARIA LOISA SILVA FERREIRA em face de BANCO BMG S.A. na qual requereu a tutela de urgência para suspender os descontos questionados na presente lide, bem como se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Alega a Autora que celebrou contrato de empréstimo junto ao banco réu, contudo em modalidade diversa da pretendida, uma vez que se trata de cartão de crédito consignado.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a JG.
Determino a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Ao cartório para designação e demais providências cabíveis.
Cite-se e intimem-se com as advertências legais.
P.I.
BELFORD ROXO, 12 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
12/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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