TJRJ - 0900810-39.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/08/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 19:57
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/06/2025 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0900810-39.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
HDI SEGUROS DO BRASIL S/A propõe a AÇÃO DE RESSARCIMENTO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Como causa de pedir, consta da inicial que, em 06/10/2022, o elevador da Associação Balbina Fonseca – segurado da parte autora – sofreu danos elétricos em decorrência de sobrecargas de tensão na rede elétrica externa administrada pela Ré.
Houve o aviso do sinistro e o consequente pagamento da indenização securitária pela ora demandante no valor de R$16.740,00 (dezesseis mil, setecentos e quarenta reais), montante ora cobrado em razão da sub-rogação dos direitos do segurado.
Instruem a inicial documentos de ID 70178332 e seg.
Contestação sob ID 92456833 requerendo seja, inicialmente, reconhecida a inaplicabilidade do CDC ao presente caso concreto e, no mérito, aduzindo a parte ré (i) que o laudo técnico que instrui a inicial foi produzido de forma unilateral, não foi elaborado por assistência técnica idônea e não demonstra que houve oscilação de energia como causa dos danos alegados pela parte autora; e (ii) que não há nexo de causalidade que justifique a responsabilidade civil, manifestando-se pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Acompanham a contestação documentos de ID 92456839 e seg.
Réplica sob ID 111768289, ratificando os fatos e as teses constantes da exordial.
Petição da concessionária ré sob ID 1752203373 pugnando pelo sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1282 pelo STJ, o qual objetivava definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.
Não foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC.
Este o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, rejeita-se o pedido de sobrestamento do trâmite processual, diante do julgamento do Tema 1282 pelo Superior Tribunal de Justiça realizado em 19/02/2025, no qual restou firmada a seguinte tese: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.” Confira-se, por oportuno, a ementa do Recurso Especial n.º 2.092.308/SP: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CREDOR ORIGINÁRIO.
CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DIREITO MATERIAL.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRERROGATIVA PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2.
O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora subroga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3.
O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4.
A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor.
Precedentes. 5.
Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6.
A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo.
Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor.
Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9.
No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.” Passo, então, a analisar o mérito da presente demanda.
Trata-se de ação regressiva através da qual a parte autora pretende o ressarcimento de indenização securitária paga em favor de segurado, em razão de falha na prestação do serviço da concessionária ré decorrente de sobrecargas de tensão na rede elétrica externa, gerando danos patrimoniais ao consumidor, de modo a ensejar o acionamento do seguro.
No que se refere à ação de regresso, ao pagar a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor respectivo. À hipótese, aplica-se a disciplina dos arts. 346 e 786, do Código Civil, bem como da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “Art. 346 do Código Civil: A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.” “Art. 786 do Código Civil: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” “Súmula 188 do STF: “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.” O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou no Tema 1282 a tese de que “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva", vedando a extensão das benesses processuais conferidas pelo Código de Defesa do Consumidor ao segurador, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC.
Em se tratando de concessionária de serviço público, a responsabilidade quanto aos danos causados a terceiros é objetiva, sendo suficiente, para a sua configuração, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade, conforme preconiza o art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Ademais, o serviço prestado pela Concessionária ré deve atender aos ditames consumeristas, ex vido artigo 22, CDC, bem como aos preceitos da Lei de Concessões: “Art. 22 da Lei 8.078/90: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”. “Art. 6º da Lei 8.987/97: Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.” Cumpre, assim, verificar se houve contribuição causal da Concessionária ré com os danos materiais sofridos pelo segurado da autora, por meio de vício do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Deve-se assumir como premissa que eventuais oscilações de pequena monta são inerentes ao serviço elétrico, havendo responsabilidade da operadora do serviço apenas quando se verificam inconstâncias relevantes na rede e que não tenham sido geradas por vícios de instalações internas da própria unidade afetada, haja vista o que dispõe o artigo 621, IV, da Resolução n° 1000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL: “Art. 621.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de: (...) IV - comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora, inclusive uso de carga que provoca distúrbios e danos ao sistema elétrico de distribuição;” (grifamos) Sendo assim, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, incumbia à concessionária ré o encargo de comprovar que os danos suportados pelo segurado teriam decorrido exclusivamente de defeitos em sua unidade consumidora, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito autoral.
Todavia, a parte ré se limitou a afirmar que o laudo técnico apresentado pela seguradora não poderia ser considerado para fins de responsabilização da concessionária, não tendo trazido aos autos a contraprova indispensável para infirmar suas conclusões.
Embora a demandada sustente a tese de que não há registros de perturbação nas redes elétricas no período de 01/10 a 30/10/2022, deixou de apresentar os relatórios determinados pela Resolução 1.000/21 da ANEEL e pelo Módulo PRODIST 9, indicando a ausência de registros de irregularidades no fornecimento de energia ao segurado, tendo juntado, tão somente, telas de seu próprio sistema, apócrifas e produzidas unilateralmente, as quais não gozam de valor probatório, servindo apenas para fins de controle administrativo interno da própria empresa Outrossim, instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a ré dispensou a produção de prova documental e pericial.
Cumpre ressaltar, neste ponto, que o perito exerce um múnus público, sendo o responsável técnico designado pelo juízo para auxiliá-lo na entrega da justa prestação jurisdicional.
O laudo pericial realizado por expertdo juízo goza de valor probante, porquanto elaborado de forma imparcial, e está sujeito a apreciação de ambas as partes, o que garante efetividade ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Portanto, ao dispensar a produção da prova técnica, a concessionária ré deixou de demonstrar a regularidade na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro capaz de afastar a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo segurado.
Por outro lado, os documentos apresentados pela parte autora atestam que a os danos elétricos causados ao equipamento do segurado se deram em razão da variação na tensão da rede elétrica do imóvel, em especial o laudo técnico acostado à fl. 15 do ID 70179932, o qual, ao contrário do que alega a concessionária ré, foi elaborado por terceiro totalmente desinteressado da causa e concluiu o seguinte: “Informamos para os devidos fins que a Placa IFL-750 e a Placa Fonte do quadro de comando/seletor encontram-se danificadas em virtude de variação tensão elétrica.” Logo, tendo a parte autora produzido prova suficiente à comprovação do nexo causal entre o evento e o resultado danoso, parte-se da premissa de que o dano foi gerado pela oscilação na energia elétrica, havendo falha na prestação de serviço a ensejar o dever de indenizar, conforme preceituam os arts. 620 e 621, I da Resolução da ANELL 1000/2021: Art. 620.
A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora.
Art. 621.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611;(...) Neste sentido, vem se posicionando a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
QUE GEROU DANOS EM APARELHOS DE SEGURADOS.
COMPANHIA E SEGURO QUE TEM DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS AOS CLIENTES.
PROVIMENTO DO APELO.
Trata-se de ação na qual a Seguradora Autora pretende o reembolso de despesas com o pagamento de indenização securitária em favor de segurado, em razão de falha na prestação do serviço da Concessionária Requerida.
Inicialmente, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese, no Tema 1282, segundo a qual: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Então, aplica-se à hipótese a disciplina do art. 786, do Código Civil, bem como, a Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
No caso em apreço, a Companhia de Seguro acostou apólice de seguro, orçamento, laudo técnico e comprovante de pagamento.
Foram anexadas também cópias de apólice de seguro, laudo técnico (empresa Elevadores Otis Ltda.), orçamento, aviso de sinistro e comprovante de pagamento da indenização.
Os referidos documentos demonstram que o cliente formalizou aviso de sinistro; o dano elétrico no motor de tração do elevador social decorreu de oscilações de energia na rede elétrica, ou sobre tensão causada por descargas atmosféricas; e o pagamento do ressarcimento pelo reparo.
Saliente-se que, no laudo técnico elaborado pela empresa que presta suporte ao Condomínio, foram descritas as possíveis causas do dano, como a variação de tensão na rede, ou ¿tensão ocasionada por descargas atmosféricas .De outro lado, a Concessionária Ré não demonstrou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autora, como exigido pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, conclui-se que houve falha da prestação de serviço, ensejando o dever de indenizar os prejuízos da Seguradora.
APELO DA DEMANDANTE AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENAR A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE: (I) R$11.814,65 REFERENTE AOS GASTOS DA COBERTURA SECURITÁRIA; E; (II) CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (0823597-75.2024.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) A prova do pagamento da indenização securitária consta à fl. 27 do ID 70179932, sendo, portanto, legítimo o ressarcimento.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré em R$16.740,00 (dezesseis mil, setecentos e quarenta reais), valor que deverá ser atualizado e acrescido de juros legais desde a data do desembolso.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes arbitrados em 10% sobre a condenação, sendo extinto o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
22/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2024 14:29
Juntada de Petição de ciência
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0900810-39.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
ID 129820067- Retifique-se o polo ativo, conforme requerido.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
12/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 21:38
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 22:03
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 21:50
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812102-14.2024.8.19.0054
Cristiane de Souza Ferreira Bento
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Edvan Borges Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2024 15:32
Processo nº 0809062-24.2022.8.19.0206
Michele Rosa Baldissara
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2022 17:56
Processo nº 0869657-71.2023.8.19.0038
Paulo Cesar da Silva Geneo
George Weberton Lima
Advogado: Renata Leite de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 14:07
Processo nº 0842449-78.2024.8.19.0038
Luzia Ramos de Mesquita
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Josse Vale de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 16:33
Processo nº 0817633-83.2024.8.19.0021
Terezinha Maria de Souza Neves
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Yuri Alves Ramalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2024 22:12