TJRJ - 0802393-81.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 33 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL CALDEIRA GARRIDO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de AMANDA LIMA DE SOUZA GALINDO em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 710 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO EM AUDIÊNCIA Processo:0802393-81.2024.8.19.0206 Classe:INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INVESTIGADO: AMANDA LIMA DE SOUZA GALINDO O texto do despacho está disponível no documento Ata da Audiência (218254649).
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
DANIEL WERNECK COTTA Juiz Titular -
27/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 20:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2025 15:45 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
18/08/2025 20:16
Juntada de Ata da Audiência
-
11/08/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2025 00:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 11:04
Juntada de petição
-
24/07/2025 23:21
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de AMANDA LIMA DE SOUZA GALINDO em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ISAAC EDERSON ALVES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ISAAC EDERSON ALVES DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
18/08/2025 15:45hPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 710 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0802393-81.2024.8.19.0206 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INVESTIGADO: AMANDA LIMA DE SOUZA GALINDO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em desfavor de AMANDA LIMA DE SOUZA GALINDO , dando-a como incursa nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
A denúncia foirecebida no dia 06 de maio de 2025.
Regularmente citada, a acusada ofereceuresposta à acusação em índex 192154281.
A defesa do acusado arguiupreliminar de inépcia da denúncia,por violação aos requisitos previstos no artigo 41 do CPP ea atipicidade da conduta, ante a ausência dolo.
O MP se manifestou de forma contrária aos pleitos autorais (índex 194342702 ). É o breve relatório.
Decido.
A defesa arguiupreliminar de inépcia da denúncia, que não merece prosperar.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem dos elementos constantes nos autos, em especial o auto de prisão em flagrante, o registro de ocorrência, o auto de apreensão e as declarações prestadas em sede policial pelas testemunhas.
Oórgão ministerial logrou expor os fatos criminosos de forma circunstanciada, bem como as condutas que se teriam infringido, de modo a permitir o exercício do direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV,da Constituição da República.
A denúncia, atendendo ao que dispõe o artigo 41 do CPP, narrou a conduta delituosa atribuída à acusada, relatando os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado e os indícios idôneos de autoria para a deflagraçãodaação penal, com circunstâncias suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Os fatos e fundamentos invocados pela defesa, notadamente quanto à ausência do elemento subjetivo do tipo, se confundem com o mérito da ação e, portanto, não prescindem de prévia instrução probatória.
Ante o exposto, inexistindo causas para a rejeição liminar da denúncia ofertada (art. 395 do CPP) e não se configurando hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), ratifico o recebimento da denúncia.
Designo o dia 18/08/2025 às 15:45h, para realização de audiência de instrução e julgamento, na sala do juízo.
Intimem-se os acusados e as testemunhas.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa Técnica.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
DANIEL WERNECK COTTA Juiz Titular -
26/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:22
Outras Decisões
-
22/05/2025 16:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2025 15:45 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
21/05/2025 22:54
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 00:43
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 02:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 19:48
Recebida a denúncia contra AMANDA LIMA DE SOUZA GALINDO - CPF: *84.***.*90-50 (INVESTIGADO)
-
06/05/2025 08:10
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 23:18
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
24/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:20
Apensado ao processo 0909870-02.2024.8.19.0001
-
08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de AMANDA LIMA DE SOUZA GALINDO em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 00:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:38
Audiência Preliminar realizada para 24/03/2025 14:10 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
25/03/2025 14:38
Juntada de Ata da Audiência
-
17/03/2025 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 15:08
Juntada de Petição de ciência
-
21/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:53
Audiência Preliminar designada para 24/03/2025 14:10 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
18/10/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:29
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:40
Juntada de Petição de ciência
-
16/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:20
Declarada incompetência
-
11/07/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:04
Outras Decisões
-
25/06/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 14:35
Juntada de petição
-
12/06/2024 14:21
Juntada de petição
-
10/06/2024 14:14
Juntada de petição
-
05/06/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:12
Juntada de petição
-
30/04/2024 13:03
Juntada de petição
-
02/04/2024 14:33
Juntada de petição
-
02/04/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 11:54
Juntada de petição
-
01/03/2024 10:28
Juntada de petição
-
01/03/2024 10:26
Juntada de petição
-
29/02/2024 11:54
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 11:15
Juntada de petição
-
26/02/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz
-
06/02/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
06/02/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805116-72.2025.8.19.0001
Nelio Manoel dos Santos
Junta Comercial do Estado do Rio de Jane...
Advogado: Geraldo Calasans da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 17:14
Processo nº 0862725-13.2025.8.19.0001
Erica Tavares Quintans
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Pollyana Guimaraes Mesquita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2025 20:51
Processo nº 0827019-66.2025.8.19.0001
Geap Autogestao em Saude
Miguel Fernandez Vidal
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 12:51
Processo nº 0800679-06.2024.8.19.0071
Luciano Almeida Paulino
Peugeot Citroen do Brasil Automoveis Ltd...
Advogado: Carlos Henrique Monteiro de Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 10:21
Processo nº 0808737-15.2025.8.19.0054
Pedro Henrique de SA Barbosa
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Louisiana dos Santos Juliasse de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2025 15:30