TJRJ - 0808712-02.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:24
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de KAIO FELIPE SIQUEIRA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de SAVI COSMETICOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/07/2025 21:51
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 21:51
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 21:51
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2025 21:51
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARIANE ALVES LISBOA
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11/06/2025 16:22
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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11/06/2025 16:22
Juntada de Ata da Audiência
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11/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0808712-02.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAIO FELIPE SIQUEIRA DOS SANTOS RÉU: SAVI COSMETICOS LTDA 1.
A assinatura gov.br é classificada como uma assinatura avançada segundo a Lei nº 14.063/20, o que significa que ela oferece garantias de segurança, associação individual ao signatário e um alto grau de confiança.
No entanto, é importante destacar que ela não possui o mesmo grau de validade jurídica que uma assinatura digital respaldada por um certificado ICP Brasil.
Vejamos o que diz o artigo 2º da Lei acima citada: "Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais;" A ICP-Brasil mantém uma estrutura hierárquica de Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis, além de Autoridades de Registro, o que assegura um nível ainda maior de autenticidade e validade jurídica para documentos eletrônicos.
Enquanto a assinatura gov.br é uma excelente ferramenta para interações com o governo, a assinatura digital com certificado ICP-Brasil é indispensável para transações que exigem o mais alto nível de segurança e validade jurídica.
Um documento que utilizou a assinatura gov.br como forma de autenticação, não pode ser utilizado em processos judiciais ou entre pessoas físicas e jurídicas.
Assim, intime-se a parte autora para regularizar a sua representação em 05 dias. 2.
De acordo com o Aviso Conjunto nº 15/2016 da COJES/TJRJ, em seu Enunciado nº 02, com nova redação dada pelo Aviso Conjunto nº 14/2017, COJES/TJRJ: A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19 § 2º da Lei 9.099/95)." Nesse passo, intime-se a parte autora para comprovar nos autos o seu domicílio na comarca juntando documentos comprobatórios de titularidade própria atualizado, quais sejam, fatura de cartão de crédito, fatura de telefonia móvel, extrato bancário ou documentos equivalentes, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Frise-se que as declarações de terceiros e cópia do título de eleitor não são hábeis para tal.
SÃO JOÃO DE MERITI, 23 de maio de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
23/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 17:58
Audiência Conciliação designada para 11/06/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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25/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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