TJRJ - 0805297-74.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:14
Confirmada
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 15:50
Documento
-
26/08/2025 14:18
Conclusão
-
26/08/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/08/2025 11:08
Inclusão em pauta
-
20/08/2025 19:16
Mero expediente
-
19/08/2025 11:49
Conclusão
-
30/07/2025 16:31
Confirmada
-
30/07/2025 12:40
Mero expediente
-
28/07/2025 09:58
Conclusão
-
25/07/2025 20:02
Documento
-
16/06/2025 16:21
Confirmada
-
14/06/2025 13:33
Mero expediente
-
12/06/2025 14:51
Conclusão
-
10/06/2025 18:50
Documento
-
26/05/2025 16:07
Confirmada
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805297-74.2024.8.19.0206 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 20 VARA CRIMINAL Ação: 0805297-74.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00076314 APTE: BLUCHERMYM CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA - PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TESE NOVA NÃO DISCUTIDANA INSTRUÇÃO CRIMINAL OU NA APELAÇÃO CRIMINAL.
NÃO HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.I.
Caso em exameAcórdão que, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e negou provimento ao recurso defensivo.
Alegada omissão quanto ao não enfrentamento das teses apresentadas no recurso de apelação.
Inocorrência.II.
Questão em discussãoInsignificância.
Questão não alegada pela defesa no curso da ação penal.
Tese nova apresentada exclusivamente por ocasião da oposição dos embargos de declaração.
Ausência de debates no curso da ação penal e no julgamento do recurso de apelação.III.
Razões de decidirA pretensão do Embargante é obter a revisão do que foi decidido, incabível na via eleita, haja vista que os declaratórios não se prestam a tal fim.
Embargos não preenchem os requisitos do art. 619 e art. 620, do Código de Processo Penal, ausente qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.IV.
Dispositivo e tese (quando aplicável)Embargos rejeitados.Referências finais- Código de Processo Penal, arts. 619 e 620 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET. -
21/05/2025 18:39
Documento
-
20/05/2025 13:49
Conclusão
-
20/05/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/05/2025 12:15
Inclusão em pauta
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12/05/2025 16:48
Mero expediente
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29/04/2025 14:46
Conclusão
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16/04/2025 18:59
Confirmada
-
16/04/2025 18:07
Mero expediente
-
15/04/2025 16:38
Conclusão
-
11/04/2025 19:28
Documento
-
27/03/2025 07:30
Confirmada
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 16:31
Documento
-
25/03/2025 14:46
Conclusão
-
25/03/2025 13:00
Não-Provimento
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14/03/2025 11:56
Confirmada
-
14/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 17:22
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 12:16
Pedido de inclusão
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07/03/2025 16:13
Conclusão
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06/03/2025 17:31
Remessa
-
25/02/2025 11:57
Conclusão
-
17/02/2025 13:46
Confirmada
-
14/02/2025 14:17
Mero expediente
-
14/02/2025 00:05
Publicação
-
12/02/2025 11:06
Conclusão
-
12/02/2025 11:00
Distribuição
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12/02/2025 09:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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