TJRJ - 0030088-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:10
Juntada de petição
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25/06/2025 18:13
Juntada de petição
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13/06/2025 13:08
Juntada de petição
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03/06/2025 15:22
Assistência Judiciária Gratuita
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03/06/2025 15:22
Conclusão
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03/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:00
Intimação
1 - Considerando o determinado no Despacho de ID 247, e que a petição da parte autora de ID 257 não traz qualquer prova do alegado, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, considerando, ainda, que não houve solicitação administrativa pela parte autora em rede credenciada, nos moldes do Tema 1032 do STJ./r/r/n/n2 - Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação./r/r/n/nPreliminarmente, a parte ré arguiu coisa julgada.
Rejeito a preliminar.
Coisa julgada é um conceito jurídico que se refere à decisão judicial final e irrecorrível sobre uma determinada matéria.
Nos termos do art. 502 do CPC: Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A coisa julgada confere segurança jurídica, impedindo que a mesma questão seja reexaminada ou discutida novamente em outro processo judicial.
Em outras palavras, é a autoridade que a decisão judicial adquire quando se torna definitiva.
No caso concreto, verifica-se que o processo de nº 0122779-80.2022.8.19.0001 contém, de fato, as mesmas partes, causa de pedir, porém o pedido é diverso, qual seja, custeio de tratamento do autor junto à CLINICA GEMMA GALGANI, não objeto desta lide.
Assim sendo, rejeito a preliminar./r/r/n/nNão há preliminares pendentes./r/r/n/nFixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais./r/n /r/nDou por saneado o feito./r/n /r/nO regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito ./r/n /r/nDefiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias./r/n /r/nDecorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos no local RCLST. -
21/03/2025 20:14
Conclusão
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21/03/2025 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 19:04
Juntada de petição
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10/11/2024 19:30
Conclusão
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10/11/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:38
Juntada de petição
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09/09/2024 23:43
Juntada de petição
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28/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 05:16
Juntada de petição
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31/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:35
Conclusão
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29/07/2024 14:32
Juntada de petição
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03/07/2024 09:05
Juntada de petição
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11/04/2024 08:01
Juntada de petição
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11/04/2024 08:01
Juntada de petição
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10/04/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 18:02
Redistribuição
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05/04/2024 17:40
Remessa
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05/04/2024 16:13
Expedição de documento
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05/04/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:01
Declarada incompetência
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25/03/2024 13:01
Conclusão
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25/03/2024 13:01
Publicado Decisão em 09/04/2024
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15/03/2024 10:49
Juntada de petição
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27/02/2024 13:15
Redistribuição
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27/02/2024 01:21
Remessa
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27/02/2024 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 01:16
Juntada de petição
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27/02/2024 00:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 00:13
Conclusão
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27/02/2024 00:12
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 23:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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