TJRJ - 0813754-04.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:33
Desentranhado o documento
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03/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0813754-04.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON DE MATOS SOUZA RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Não há preliminares a serem enfrentadas.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte ré, desnecessária ao deslinde do feito, eis que a parte autora não nega a assinatura do contrato nem a contratação do serviço, conforme informado no index 168405540.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, saliento que tal inversão não dispensa a parte autora de fazer a prova mínima do fato constitutivo de seu alegado direito (Súmula nº 330 do TJRJ).
Defiro à parte ré o prazo de 5 dias para que se manifeste o interesse em produzir provas, diante da inversão deferida, valendo o silêncio como negativa.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
26/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:40
Outras Decisões
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23/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 23:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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