TJRJ - 0817319-42.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 11:11
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2025 20:36
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0817319-42.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN JACKSON SILVA DOS SANTOS RÉU: AUTO MECANICA ROCHA E PEREZ LTDA, NACIOCAR ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3.
Traga o autor aos autos documento recentemente emitido (últimos três meses), que comprove a sua residência no endereço apontado na petição inicial (conta de consumo de concessionária de serviço público, contrato de locação, correspondência de bancos ou cadastro em programas de assistência social), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial; 4.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidor que alega ter deixado seu veículo em oficina credenciada, em decorrência de sinistro automobilístico, sem que o reparo tenha sido concluído no prazo que entende razoável.
O autor sustenta que foi informado pela oficina que o conserto seria realizado no prazo de 30 dias, conforme previsão legal, e que, ultrapassado esse período, ainda não teve o veículo restituído, estando impossibilitado de exercer sua atividade profissional.
Contudo, não há nos autos qualquer documento que comprove o alegado compromisso da oficina ré de concluir o serviço no prazo de 30 dias.
A alegação do autor nesse sentido permanece desamparada de prova idônea, sendo insuficiente, por si só, para justificar a concessão da medida excepcional pleiteada.
Ademais, é necessário esclarecer que o prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor se refere à possibilidade de o fornecedor sanar vício de produto ou serviço, após reclamação formal do consumidor, aplicando-se, por norma, às hipóteses de vício em bens duráveis adquiridos no mercado de consumo.
Não se trata de prazo legal absoluto para conclusão de reparos em veículos sinistrados, especialmente em situações em que a complexidade do serviço ou a disponibilidade de peças possam interferir no tempo necessário para a conclusão do conserto.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
22/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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