TJRJ - 0817203-36.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:03
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0817203-36.2025.8.19.0203 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DOUGLAS MACIEL DE LIMA RÉU: VALERIA DA FONSECA DE LIMA, GABRIELLA DA FONSECA DE LIMA Verifica-se que a petição inicial não preenche integralmente os requisitos do art. 319 do CPC, tampouco apresenta os elementos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 330, § 1º, incisos I e II, do mesmo diploma.
Com efeito, a descrição do imóvel objeto do litígio mostra-se insuficiente para individualização adequada do bem, não constando suas dimensões, confrontações ou informações sobre eventual edificação no local.
Também não restou esclarecido desde quando a parte autora exerce posse direta ou indireta sobre o imóvel, tampouco a natureza da posse anteriormente exercida por seu genitor e pela companheira deste, o que é relevante, considerando a alegação de que a ocupação das rés tem origem familiar.
Igualmente, não foi informado se houve ou não contribuição do pai da parte autora no pagamento do preço do imóvel, o que pode impactar na análise da titularidade da posse.
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: 1.
Descrever adequadamente o imóvel objeto do litígio, informando suas dimensões, confrontações, se há construção edificada no terreno e as peculiaridades dessa construção, se existentes; 2.
Esclarecer quando ocorreu a aquisição do imóvel, indicando a data da compra e os elementos do negócio jurídico realizado; 3.
Esclarecer de que modo, quando e a que título se deu a posse de seu genitor e da companheira deste sobre o bem; 4.
Informar se houve contribuição do genitor da parte autora para o pagamento do preço do imóvel.
Advirta-se que o não cumprimento da diligência no prazo fixado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0817203-36.2025.8.19.0203 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DOUGLAS MACIEL DE LIMA RÉU: VALERIA DA FONSECA DE LIMA, GABRIELLA DA FONSECA DE LIMA Regularize-se a distribuição, em dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
22/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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