TJRJ - 0809525-46.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO EM AUDIÊNCIA Processo: 0809525-46.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA CUTCHER RÉU: ITAU SEGUROS S/A Em complemento ao despacho de índice 191890099, cite-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
03/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA CUTCHER em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:38
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0809525-46.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA CUTCHER RÉU: ITAU SEGUROS S/A Ante os documentos acostados à petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela(s) parte(s) autora(s).
Constato que não houve requerimento de ambas às partes para a realização da audiência de conciliação e/ou mediação.
Somado a isso, a natureza do litígio denota que se mostra improvável, neste momento, a autocomposição.
Deixo, portanto, de designar data para a realização da audiência em referência.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a falta” da mencionada audiência não importa em nulidade. “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
COISA JULGADA.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 2.
Não é possível modificar, na execução, a indenização arbitrada na fase de conhecimento do processo, haja vista a coisa julgada.
Precedentes. 3.
A falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020)” É certo, ainda, que a audiência poderá ser designada, a qualquer tempo, por requerimento das partes, caso ela se mostre necessária para a autocomposição.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
14/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 10:49
Juntada de Informações
-
13/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
-
13/05/2025 10:42
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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