TJRJ - 0800731-98.2025.8.19.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:31
Baixa Definitiva
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03/09/2025 22:03
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800731-98.2025.8.19.0254 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV.
VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0800731-98.2025.8.19.0254 Protocolo: 8818/2025.00078764 RECTE: SINARA DE CASTRO NERI ADVOGADO: ROBERTA PEREIRA LAHAM OAB/RJ-222837 RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido indenizatório para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de danos morais, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o injusto enriquecimento, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Juros a partir da citação e correção a partir da presente data.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. -
07/08/2025 13:30
Provimento em Parte
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31/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 08:01
Inclusão em pauta
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800731-98.2025.8.19.0254 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV.
VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0800731-98.2025.8.19.0254 Protocolo: 8818/2025.00078764 RECTE: SINARA DE CASTRO NERI ADVOGADO: ROBERTA PEREIRA LAHAM OAB/RJ-222837 RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: PAULO MELLO FEIJO DECISÃO: Processo nº 0800731-98.2025.8.19.0254 DECISÃO Considerando o pedido de sustentação oral, retire-se o feito de pauta e aguarde-se a inclusão em pauta própria.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
PAULO MELLO FEIJÓ Juiz de Direito - Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL -
03/07/2025 13:43
Retirada de pauta
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03/07/2025 13:42
Determinação
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27/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 19:48
Inclusão em pauta
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23/06/2025 08:24
Conclusão
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23/06/2025 08:21
Distribuição
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23/06/2025 08:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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