TJRJ - 0834927-18.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/08/2025 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de VANESSA RAMOS DE ANDRADE GUINE em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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18/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0834927-18.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA RAMOS DE ANDRADE GUINE RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO EM FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA COM DANOS MORAIS proposta por VANESSA RAMOS DE ANDRADE GUINÉ, qualificada nos autos, contra HURB TECHNOLOGIES S.A, qualificada nos autos.
Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que. 18/07/2022, comprou um pacote, na Hurb com 3 dias em Porto de galinhas + 3 dias em Recife, tudo incluso, aéreo ida e volta e hospedagem, para ela, seu marido e suas duas filhas, com opção de diárias flexíveis em 03 datas, tendo escolhido a primeira data 13/03/2023, a segunda data 20/03/2023 e terceira data 27/03/2023.
Contudo, aduziu que recebeu, no dia 18/02/2023, um e-mail da empresa ré dizendo para escolher as datas para o próximo semestre, e não conseguiu realizar a viagem nas datas planejadas e não foi reembolsada dos valores pagos pelo pacote.
Ao final, requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6°, inciso VIII, do CDC; c) a concessão de tutela de urgência a fim de: c.1) determinar que a parte ré mantenha o pacote de viagem avençado, entrando em contato com a parte autora para o agendamento de data para realização da viagem, sob pena de multa diária de R$300,00; c.2) condenar a parte ré ao pagamento de danos existenciais no valor de R$2.235,72; tornando-a, ao final, em definitiva; d) a condenação da parte em obrigação de fazer para que a parte autora possa viajar conforme o contratado ou, subsidiariamente, no caso da impossibilidade da obrigação, a condenação da parte ré a restituição, em dobro, do valor pago pelo pacote de R$2.235,72, corrigido desde a data do seu desembolso.
Houve o recebimento da petição inicial, com a concessão dos benefícios da gratuidade à parte autora e indeferimento do pedido de tutela de urgência, sem designação de audiência de conciliação (ID: 104689362).
A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação (ID: 109006049), acompanhada de documentos.
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir e a necessidade de suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva – tema 60 e 589 do STJ.
No mérito, alegou, concisamente, que inexiste prática abusiva no não atendimento estrito às datas sugeridas pelos consumidores, eis que se trata de Pacote com modalidade de Data Flexível, desde que seja possível a remarcação da viagem, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora manifestou em réplica no ID: 130531435.
Instadas as partes a especificarem provas (ID: 154055763), a parte autora informou que não possui outras provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado do mérito (ID: 169692095).
Sem demora, determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (ID: 17022611).
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos já carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
REJEITOa preliminar de ausência de interesse de agir.
Explico.
Na lição de Humberto Theodoro Junior, o interesse de agir: (...) que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais".
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)".
Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.
Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, despareceu em razão de qualquer forma de composição válida.
O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. (...) (in Curso de direito processual civil, vol.
I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 160-161) O interesse de agir exige, pois, verificação da indispensabilidade do procedimento judicial para obtenção da tutela pretendida pela parte autora.
In casu, evidente que houve a negativa, pela empresa requerida, da emissão dos vouchersda viagem da parte autora nos termos contratuais.
Ademais, restou demonstrado pela parte autora a tentativa de resolução extrajudicial da questão (ID: 82229218), sem sucesso.
Dessa forma, REJEITOa preliminar ventilada.
REJEITO, também, a preliminar de necessidade de suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva, considerando que o fato de a empresa ré estar sendo alvo de demandas ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e pelo Instituto Brasileiro de Cidadania (IBRACI), por si só, não justifica a suspensão ora pleiteada.
Ainda que a conduta do réu eventualmente atinja uma coletividade e tenha ocorrido a distribuição das demandas coletivas, não há impedimento para a propositura de uma ação individual, eis que não se pode afastar o direito dos autores, que entendem terem sido lesados pela empresa ré, em formular sua pretensão em juízo, sob pena de violação a norma prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Ademais, a hipótese em questão, tecnicamente, sequer se trata de um direito difuso, condição em que não seria possível identificar os destinatários do interesse em questão, e sim um direito individual homogêneo.
Trago a lume os conceitos dos referidos interesses: Interesses difusos são aqueles em que uma parcela indeterminada de pessoas, ligadas por uma mesma circunstância de fato, estão sendo atingidas nos seus direitos de natureza indivisível, conforme preceitua o artigo 81, parágrafo único, I, do Código de Defesa do Consumidor( CDC).
No caso dos interesses coletivos, previstos no inciso II do parágrafo único do citado artigo, os destinatários são determináveis, isto porque identificados por uma relação jurídica-base, tendo natureza indivisível, assim como os anteriores.
Diversamente dos interesses referidos anteriormente, os direitos individuais homogêneos são divisíveis, já que sua determinação é tão-somente por advirem de uma origem comum, sendo seus titulares determináveis ( CDCart. 81, parágrafo único, III).
Não se impõe, portanto, a suspensão do feito.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Ação Indenizatória.
HURB.
Ausência de reembolso.
Sentença de procedência. 1.
Juízo a quo que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de: a) R$ 2 .212,47, à título de indenização por danos materiais; b) R$ 10.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais. 2.
Requeridos que, em sede de contrarrazões, alegam ausência de dialeticidade, o que não se verifica, eis que indicados os motivos de fato e de direito.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso. 3.
Fato de a parte ré estar sendo alvo de ações civis públicas que, por si só, não justifica a suspensão do feito.
Hipótese de direito individual homogêneo, podendo o consumidor pleitear diretamente o ressarcimento do dano que alega ter sofrido. 4.
Preliminar da falta de interesse de agir que se afasta.
Ausência de demonstração que o cancelamento tenha ocorrido em razão da pandemia e que tenha havido a solução pela via administrativa. 5.
Cancelamento do pacote de viagem por parte dos autores, confirmado pela empresa ré sem, contudo, haver o reembolso.
Fato incontroverso.
Indenização a título de danos materiais que se mantém. 6.
Dano moral não comprovado. 6.1.
Cancelamento que foi requerido pelos próprios autores.
Hipótese que não diz respeito ao cancelamento de forma unilateral pela operadora, o que costuma trazer frustração da legítima expectativa dos consumidores. 6.2.
Pagamento efetivado que não se mostrou indevido.
Ausência de reembolso que, por si só, não importa no reconhecimento automático de danos morais.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0804108-93.2023 .8.19.0045 202400118367, Relator.: Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 10/04/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 12/04/2024) Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Trata-se de ação pelo procedimento comum na qual pretende a parte autora manutenção do pacote de viagem adquirido da parte ré (ID: 82229217; 82229216), nas condições e termos originalmente pactuados, a fim de que possa estar agendando a realização da viagem e, na eventualidade da impossibilidade da obrigação, a condenação da parte ré a restituir, em dobro, o valor de R$2.795,00 pago pelo pacote de viagem (ID: 82229216), além de indenização por danos existenciais.
Não há dúvida de que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 17e 3º da Lei 8078/90.
A responsabilidade da parte ré, na qualidade de fornecedor, é objetiva, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", consoante dispõe o artigo 14da Lei nº 8.078/90, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Consoante disposto no art. 14, §3º da legislação consumerista, a responsabilidade objetiva do fornecedor só poderá ser ilidida nas hipóteses em que ficar comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não se desincumbiu a parte ré.
Na hipótese, do que se lê nos autos, inexistem controvérsias acerca dos imbróglios vivenciados pela parte autora advindos do pacote de viagem adquirido através da plataforma da parte ré. É incontroverso nos autos a relação jurídica de direito material entabulada entre as partes, a aquisição do pacote de viagem pela parte autora, bem como o seu pagamento (ID: 82229217; 82229216) e o descumprimento da parte ré em emitir os vouchersda viagem da Autora nas datas originalmente pactuadas, bem como a não restituição do valor pago pelo pacote de viagem (ID: 8229220; 82229218), na forma do art. 341 c/c art. 374, inciso II e IV do CPC/15.
Analisando-se o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a parte autora trouxe a prova mínima do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/15), não havendo que se falar em rompimento do nexo de causalidade, uma vez que os fatos em comento decorreram da falha na prestação de serviço da parte ré.
Muito embora a parte ré afirme que os fatos narrados na petição inicial não correspondem à realidade, nada há nos autos que assim o demonstre.
Em verdade, o que se observa do contexto fático-probatório delineado nos autos é que a empresa ré se recusa a agendar a viagem adquirida pela parte autora, para si própria e sua família (marido e duas filhas), alegando não ter encontrado tarifas promocionais nas datas eleitas.
Nota-se que a operadora sequer ofertou alternativas de datas próximas, descumprindo a oferta proposta que vincula o fornecedor.
Assim, inconteste a falha na prestação de serviços e o consequente dever de indenizar, de forma que a parte ré deve restituir, de forma simples, à Autora o valor pago pelo pacote de viagem objeto da lide, a serem corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de 1% a partir da citação.
Não se observa dos autos que a parte ré tenha agido de má-fé, a justificar a devolução dobrada (art. 42. parágrafo único do CDC), sendo certo que, não consta dos autos nada que possa se chegar a essa conclusão.
Assevere-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou- se no sentido de que a devolução deve ser simples quando não comprovada a má-fé. (AgInt no AREsp 569890/RJ- Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - Órgão Julgador QUARTA TURMA - Julgado em 18/05/2017 - DJe 02/06/2017; AgInt no REsp 1647706/SP- Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - Julgado em 13/03/2018 - DJe 27/03/2018) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MOVIDA POR MAURICIO CASTRO DOS SANTOS EM FACE DE HOTEL URBANO.
ALEGA QUE EFETUOU A COMPRA DE UM PACOTE DE VIAGEM ¿ CANCÚN ¿ ALL INCLUSIVE ¿ 2023 E 2024, SOB O NÚMERO DE PEDIDO 8194154, EM 12 PARCELAS DE R$ 316,50 (TREZENTOS E DEZESSEIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) PERFAZENDO A MONTA DE R$ 3 .798,00 (TRÊS MIL, SETECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS).
NARRA QUE, TENDO SIDO SURPREENDIDO PELAS NOTÍCIAS VEICULADAS NA MÍDIA ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE OS CLIENTES E A ORA RÉ, INFORMA QUE EM 24/04/2023 SOLICITOU O CANCELAMENTO DO PACOTE COM A PROMESSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, EM 60 DIAS, SENDO POSTERGADO ATÉ 23/07/2023.
REQUER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA DOBRADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA: A) CONDENAR A PARTE RÉ, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, A RESSARCIR O AUTOR O VALOR DE R$ 3 .798,00 (TRÊS MIL, SETECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS), A SER CORRIGIDO DESDE O DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO.
B) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE ORA ARBITRO EM 10% DO VALOR DA PRESENTE CONDENAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.
REQUER A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA CONDENADO A RESSARCIR EM DOBRO O VALOR PAGO NO PACOTE.
SEM RAZÃO O RECORRENTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS E PAGOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES COMO DECIDIDO NA SENTENÇA.
NÃO SE OBSERVA DOS AUTOS QUE O RÉU TENHA AGIDO DE MÁ-FÉ, SENDO CERTO QUE, NÃO CONSTA DOS AUTOS NADA QUE POSSA SE CHEGAR A ESSA CONCLUSÃO.
O PRÓPRIO AUTOR INFORMA QUE EM 24/04/2023 SOLICITOU O CANCELAMENTO DO PACOTE COM A PROMESSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, EM 60 DIAS, SENDO POSTERGADO ATÉ 23/07/2023.
NA VERDADE, A REVELIA DO RÉU, POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA AO CONSUMIDOR, NÃO INDUZ A QUALQUER TIPO DE MÁ FÉ A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTE DO EG.
STJ E DO TJ/RJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08200116420238190209 202400195637, Relator.: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 13/03/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/03/2025) Os fatos ensejaram a frustração da justa expectativa da consumidora em desfrutar dos serviços contratados para uma viagem de lazer durante o período de férias, que resultou na perda de tempo para resolver o problema, mas também causou angústia e ansiedade devido à impossibilidade do passeio.
Foi obstada viagem planejada com antecedência para gozo em período de descanso e desfrute de momentos de relaxamento e diversão, que fariam parte da experiência em viajar.
Ainda, a falta de prontidão da demandada em resolver a situação contribuiu para prolongar o infortúnio da Autora, aumentando a impotência diante da situação.
O prejuízo de ordem emocional e psicológica configura o dano moral, neste incluído o alegado dano existencial, cabendo ao fornecedor de serviços repará-lo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
HURB TECHNOLOGIES.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM FLEXÍVEL.
INOBSERVÂNCIA DAS DATAS ESCOLHIDAS PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
A demanda trata de inadimplemento da HURB no que se refere à aquisição de pacote de viagem flexível, na qual a empresa recorrida se recusa agendar a viagem adquirida pelo recorrente, para si próprio e vários familiares e amigos .
Os fatos ensejaram a frustração da justa expectativa do consumidor em desfrutar dos serviços contratados para uma viagem de lazer durante o período de férias, que resultou na perda de tempo para resolver o problema, mas também causou angústia e ansiedade devido à impossibilidade do passeio.
Prejuízo de ordem emocional que configura dano moral, cabendo ao fornecedor de serviços repará-lo.
A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente, razoável e proporcional à extensão do dano.
Reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais ao autor.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0807798-78.2022 .8.19.0203 202400100778, Relator.: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 30/04/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 03/05/2024) Assim, fixo o quantum indenizatório em R$2.235,72 (dois mil e duzentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), sob pena de incorrer em julgamento extra petita.
A tempo, consigno, para fins do artigo 489, § 1º, IVdo Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art.487, inciso I, do CPC/15, para: 1.CONDENARa parte ré a restituir, de forma simples, à Autora, a título de danos materiais, o valor de R$2.235,72 (dois mil e duzentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), a ser corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de 1% a partir da citação, com base na taxa SELIC (art. 406, § 1ºdo CCe REsp 1.795.982-SP- Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024). 2.CONDENARa parte ré ao pagamento, a título de danos morais (danos existenciais), da quantia de R$2.235,72 (dois mil e duzentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), com juros de mora contados da citação (art. 405do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, § 1ºdo CCe REsp 1.795.982-SP- Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24).
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º e art. 84, ambos do CPC/15) e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Grupo de Sentença -
14/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:17
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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31/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:52
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA RAMOS DE ANDRADE GUINE - CPF: *37.***.*74-43 (AUTOR).
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01/03/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 11:22
Juntada de carta
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13/10/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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